quarta-feira, 9 de novembro de 2016

O que é a teoria da subcultura?

A teoria da subcultura da delinquência assevera que o bando delinquente surge como resultado da estrutura das classes sociais. A conduta desses grupos seria um produto de soluções coletivas dos problemas de status, necessidades e frustrações que sofrem as classes baixas num mundo de valores e virtudes predominantes da classe média, como a ambição, a autoconfiança, o respeito à propriedade, oposição à violência, protelação de satisfações imediatas. O jovem da classe baixa rejeitaria os valores da classe dominante porque não integram o seu mundo. A formação do bando é uma consequência natural para os jovens da classe baixa, que se reúnem por seus sentimentos comuns de hostilidade. A subcultura assim formada representa a oposição aos valores da classe média, oposição que se caracteriza por sua malignidade em face a tudo que for virtuoso, hedonismo que busca satisfações imediatas, atos não utilitários e negativo.
Subcultura é um conceito de elevada importância em sociedades complexas e diferenciadas, pois traduz a pluralidade de classes, grupos, etnias e raças nela presentes. Pode ser entendida com um cultura dentro de uma cultura, sendo a cultura definida como “todos os modelos coletivos de ação, identificáveis nas palavras e na conduta dos membros de uma dada comunidade, dinamicamente transmitidos de geração para geração e dotados de certa durabilidade” (F. Dias).
Existem várias culturas em uma mesma sociedade? Se sim, então a sociedade não é um todo unitário, mas vários grupos. A negação da existência de outras culturas, ou no menosprezo delas, significa uma forma de autoritarismo da cultura dominante, da elite. (Chauí).
É válido também a definição de cultura de massa: forma de homogeneização das expectativas culturais. Exemplo: americanismo lingüístico, culinário, etc. Globalização.
A diferença entre subcultura e contracultura, cuja semelhança é que ambas representam o enfrentamento desviante dos jovens em relação à cultura dominante, pode ser assim expressa:
Subcultura – aceita certos aspectos da cultura dominante, mas expressa sentimentos e crenças exclusivas de seu próprio grupo;
Contracultura – tem como elemento central o desafio à cultura dominante.
A subcultura, em grande parte, reproduz alguns valores contidos na sociedade tradicional, porém com um sinal invertido. A lealdade é valorizada, enquanto o traidor será considerado arquiinimigo do grupo. Os grupos subculturais se retiram da sociedade convencional.
Na teoria da anomia, as metas culturais condicionam a estrutura social (Merton). O sentimento de fracasso na sociedade de consumo é inevitável para a maioria dos grupos sociais. Uma das formas de opção das minorias altamente desfavorecidas é a orientação sob uma estrutura social alternativa, constituindo-se uma subcultura criminal. Vários indivíduos, cada um dos quais funcionou como objeto de referência de outros, chegam de comum acordo a novo conjunto de critérios.
Dimensão coletiva do comportamento transgressor. Solução coletiva de um problema comum.
Subcultura delinqüente, portanto, pode ser definida como um comportamento de transgressão que é determinado por um subsistema de conhecimento, crenças e atitudes que possibilitam, permitem ou determinam formas particulares de comportamento transgressor em situações específicas.
Tais comportamentos ocorrem no ambiente cultural dos agentes, e são incorporados à personalidade, como qualquer aspecto cultural. O modelo subcultural não pretendeu explicar toda a criminalidade, nem mesmo a criminalidade adulta. Trata-se de um modelo aplicado a certas formas de criminalidade juvenil – GANGUES.
Características dos grupos subculturais:
Ø  não-utilitarismo da ação: delitos não são cometidos para algum propósito específico (ficar com o patrimônio, por exemplo). Só a glória e o respeito ganho em relação ao grupo justificam a ação (status).
Ø  Malícia do ato: desafio em estabelecer metas proibidas e prazer em realizá-las.
Ø  Negativismo do ato: correção de um ato, sob a perspectiva subcultural, depende exclusivamente da contrariedade do mesmo às regras tradicionais. “É apenas um hedonismo com interesse de mostrar o rechaço deliberado dos valores correlativos da classe dominante” (Salomão).
Há um elemento de contrariedade dessa teoria com a Escola de Chicago. Para eles, as áreas criminais não eram setores desorganizados socialmente. Na verdade, lá vigoravam regras invertidas, mas funcionais. Há, inclusive, estudos sobre a subcultura da classe média. Decorre menos do conflito social mertoniano, e mais do chamado conflito de gerações.
Há uma tentativa de dar tratamento não preconceituoso a grupos minoritários. No entanto, não deixa de estabelecer uma hierarquia cultural. Hipervaloriza conclusões, que são válidas para determinados grupos, mas não para todos.
A teoria da subcultura proveio, também, das influências trazidas pela Escola de Chicago, sendo entendida por muitos, como, comportamentos derivados de determinados grupos que atuam constantemente contra a lei, a normativa ético e jurídica e, outros premissas preconizadas para defender a maioria, visando estabelecer a tranquilidade e da paz pública.
Ela esta interligada com a teoria da associação diferencial, que foi desenvolvida por Edwin Sutherland, defendendo que o crime não é causado pelo ambiente ou pelas características dos criminosos, mas sim, decorre de um aprendizado mediante interações interpessoais, onde através do processo de comunicação, é transmitido todo o ensinamento do crime.
Assim essa teoria, também conhecida como teoria da contracultura, procura estudar a configuração das condutas perfiladas por aqueles cidadãos que apresentam certo grau de condutas que coadunam com violência e delinquência e crime, representando o óbice na construção de uma pacifica e, tranquila convivência interpessoal e social, com marcas de ameaça, violência e delitos diversos sempre materializados em grupos.
São vários os exemplos das subculturas criminais, contudo, destacamos com certa relevância as facções existentes nas comunidades, comumente conhecidos como: Comando Vermelho, terceiro comando, Amigos dos Amigos e, outros. Onde não só atuam contra a imperatividade da normativa jurídica que propala a paz, o respeito e a tranquilidade social, como também estruturam as suas facções de forma a revidar qualquer inalação do Estado que visa controlar as ramificações dessas praticas típicas que vão constituir as subculturas de crime onde estão inseridos e estruturados.
Atualmente com maiores disputas territoriais entre grupos armados que dominam as diversas comunidades, maior militarização desses grupos armados, inclusive com importação e utilização de armamento potencial de uso militar, utilização de aparelhagem tecnológica de vigilância para fins de defesa, rádios, estruturas administrativas e de gestão mais avançadas, e maior utilização de crianças e jovens no combate armado levam os policiais a desenvolverem estratégias de combate, mais violentas e repressivas nas favelas ou perante outros focos de crimes organizados.
O principal objetivo da teoria da subcultura / contracultura é analisar a origem e a formação desses grupos de criminosos, coibir a incidências das suas condutas e minimizar os efeitos desses atos eivados da antijuricidade, que intensamente produzem no locus social vários criminosos e intranquilidades para todos os cidadãos de bem.
Entendemos que essa teoria, apresenta uma forte verossimilhança, com os propósitos defendidos pela criminologia, porém, estudando o criminoso, não somente, pela sua personalidade ou pelos seus valores familiares deturpados e originários da personalidade criminal do individuo, mas sim pelo grupo que ele formou, constituído por amigos e, outras pessoas que ajustam, perfeitamente, aos suas pretensões cultivadores de crime.
Logo, a teoria das subculturas, também denominada de teoria das contraculturas, analisa a formação de grupos subculturais, que são alheios aos padrões impostos pela sociedade, bem como contestadores dos fins por ela propostos.
Os grupos denominados subculturais criam para si novos fins e ideais, colidentes com aqueles determinados pela maioria da sociedade. Aqui também se trabalha com o conceito de tensão, sendo que os jovens pertencentes a grupos subculturais, a exemplo das chamadas gangs, dadas as discrepâncias entre meios e fins que se dão na coletividade, especialmente entre as classes menos favorecidas, produzem estresse e incômodo social, sendo que essas situações, consequentemente, conduzem à criminalidade.

terça-feira, 27 de setembro de 2016



A quem interessa uma justiça penal sobrecarregada?

Por Rogério Greco
Procurador de Justiça em Minas Gerais
Mestre em Ciências Penais pela UFMG e
Doutor pela Universidade de Burgos (Espanha)




Quando falamos em democracia, utilizando a velha definição de Abraão Lincoln, podemos entendê-la como o governo do povo, pelo povo e para o povo. Numa democracia tenta-se, a todo custo, preservar os direitos de liberdade dos cidadãos. Ao contrário, quando estamos diante de um regime ditatorial, as leis são editadas com finalidade diversa, ou seja, justamente para limitar, abusivamente, segundo o arbítrio do detentor do poder, essa liberdade.

No Brasil, ao que parece, vivemos uma democracia. No entanto, a política criminal vigente é a mesma adotada nos países onde prevalece o regime ditatorial. A todo instante surgem novas leis penais, proibindo ou impondo determinados comportamentos, sob a ameaça de uma sanção de natureza penal. Vivemos, hoje, infelizmente, uma doença crônica, chamada de inflação legislativa. Se, com a graça de Deus, já não falamos mais em inflação econômico-financeira, esse modelo de inflação foi importado pelo Direito Penal.

Posso afirmar, com toda segurança, que, nem mesmo os juristas mais dedicados conhecem todas as leis penais, todos os tipos penais incriminadores. Esse excesso de leis, por mais incrível que possa parecer, nos leva a uma sensação de anomia, ou seja, de ausência de leis.

A Justiça Penal já não consegue cumprir o seu papel de julgar os fatos criminosos. Dessa forma, ocupam as prateleiras empoeiradas dos cartórios criminais tanto processos que dizem respeito a fatos graves, como aqueles que apuram outros cometidos por organizações criminosas, crimes contra a ordem econômica e financeira, crimes contra a Administração Pública (corrupção, concussão etc.), bem como infrações penais que dizem respeito a fatos de pouca ou, na verdade, nenhuma importância, como ocorre com as contravenções penais.

Recentemente, em 5 de maio de 2010, surgiu a Lei nº 12.234, com a finalidade de acabar com a chamada prescrição retroativa, ou seja, aquela que era contada a partir da data do cometimento do fato, até a data do efetivo recebimento da denúncia. Essa prescrição conduzia à extinção da punibilidade fatos que, normalmente, não eram considerados graves, a exemplo das lesões corporais de natureza leve, crimes contra a honra, crimes contra o patrimônio etc.

O cálculo da prescrição pode ser feito de duas formas. O primeiro deles, leva em consideração a pena máxima cominada em abstrato para cada infração penal. O segundo, considera a pena efetivamente aplicada na sentença penal condenatória e, com base nessa pena, todos os cálculos são refeitos, levando-se em consideração todos os marcos que tem por finalidade interromper a prescrição. Esse cálculo era iniciado partindo-se da data do fato em que a infração penal foi praticada, até o primeiro marco interruptivo da prescrição, vale dizer, a data em que a denúncia foi recebida.

Hoje, em virtude da nova Lei, esse lapso temporal não mais será considerado para efeitos de reconhecimento de prescrição, partindo-se da pena aplicada pela sentença penal condenatória recorrível, mas tão somente para efeitos de cálculo relativo a prescrição pela pena cominada em abstrato.

Para efeitos de visualização do que temos afirmado, imagine-se a seguinte hipótese: Alfredo, no dia 10 de março de 2005, praticou um crime de furto (consumado). A pena correspondente ao delito de furto simples varia de 1 a 4 anos de reclusão. A prescrição, considerando-se a pena em abstrato, ocorrerá em 8 anos, de acordo com o disposto no art. 109, V do Código Penal. No entanto, a título de raciocínio, vamos supor que a denúncia tenha sido recebida no dia 10 de abril de 2009, ou seja, pouco mais de 4 anos após a prática do furto. Em 5 de janeiro de 2010, o juiz proferiu a decisão, e condenou o autor do crime ao cumprimento de uma pena de 1 ano de reclusão.

A partir do conhecimento da pena concretizada na sentença condenatória recorrível, isto é, 1 ano de reclusão, teríamos que refazer os cálculos prescricionais e, nosso primeiro ponto de partida seria, justamente, a data do fato, ou seja, a data em que o crime se consumou, vale repetir, em 10 de março de 2005. Se entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia tivesse decorrido período igual ou superior a 4 anos (art. 109, V do CP), teríamos que, obrigatoriamente, reconhecer a chamada prescrição retroativa, o que conduzia, fatalmente, à extinção da punibilidade.

Agora, por conta da nova Lei, esse cálculo já não será mais permitido. Assim, ou ocorrerá a prescrição levando-se em consideração a pena máxima cominada em abstrato, ou os cálculos, com base na pena concretizada na sentença condenatória, partirão do primeiro marco interruptivos da prescrição, vale dizer, a data do recebimento da denúncia.

Isso, com toda certeza, conduzirá a um número enorme de condenações, gerando uma situação de calamidade no sistema prisional, se é que isso ainda é possível, uma vez que esse sistema já se encontra em níveis insuportáveis. A grande pergunta é: A quem interessa uma Justiça penal sobrecarregada? A quem interessa a multiplicação dos processos na fase da execução da pena?

Essa multiplicação de processos de pequena importância sobrecarregará a Justiça Penal de tal maneira que os processos entendidos como mais importantes acabarão sendo deixados de lado.

Já chegou a hora (na verdade já passou da hora) de mudar a política criminal típica de um movimento de lei e ordem, de direito penal máximo, a fim de adotar uma outra, de natureza minimalista, elegendo prioridades, punindo os fatos que importem em graves lesões aos bens jurídicos, e deixando que os outros ramos do ordenamento jurídico, a exemplo do civil, administrativo, tributário etc. Cuidem daqueles que não possuam a importância exigida pelo Direito Penal.

Não podemos nos esquecer de que, quanto mais processos, mais morosidade, e, consequentemente, mais impunidade dos fatos graves. Como se sabe, o Direito penal é seletivo, e tem o seu público alvo, ou seja, a parcela miserável da população. Essa afirmação é muito fácil de ser comprovada. É só visitar o sistema prisional a fim de saber o percentual de presos que pertencem às classes média ou alta. O número será ridículo. No entanto, pergunta-se: Será que no Brasil ocorre, com frequência, o crime de corrupção? Será que existem sonegadores? As perguntas poderiam continuar até que abrangêssemos todas as camadas sociais. Contudo, só o pobre, só o miserável é processado e preso.

Está na hora de mudar. Precisamos eleger prioridades, e não existe prioridade maior do que o combate à corrupção. Os corruptos são, na verdade, genocidas. São exterminadores de crianças, de doentes, de idosos. Sua patologia (pois o corrupto é um doente, que nunca se sacia com o que tem, e sempre busca mais) leva ao caos social; conduz a população ao desespero. O corrupto, portanto, com seu sorriso, sua simpatia, seu colarinho branco, continua a posar com ar hipocritamente austero, insensível ao mal que causa na população.

Assim, concluindo, a nova Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, longe de resolver os problemas que envolvem o Direito Penal, sobrecarregará o sistema prisional com fatos de pouca importância. Além disso, aumentará, enormemente, os processos que deverão ser julgados pelos Tribunais Estaduais, e também os Superiores, uma vez que a ausência de reconhecimento da prescrição retroativa aumentará o número de recursos. Dessa forma, pergunta-se, mais uma vez: A quem interessa uma Justiça Penal sobrecarregada?

Livro Elementos Estruturantes do Direito Constitucional


Pessoal, acabamos de lançar esse livro pela Editora Lumen Juris. 


Este livro tem por objetivo estudar os elementos estruturais do Direito Constitucional, partindo de uma concepção história da disciplina e buscando conceitos modernos e recorrentes na vida acadêmica, profissional e nos concursos públicos do país. Parte-se do estudo da Constituição e do constitucionalismo, traçando uma análise do neoconstitucionalismo e suas faces teóricas como o soft constitucionalismo, transconstitucionalismo e a fertilização constitucional cruzada. Abordam-se os sentidos tradicionais de Constituição, passando para a sedimentação dos elementos integrantes componentes ou constitutivos do Estado. As normas constitucionais são estudadas sob a ótima de sua formação, classificação e quanto à sua aplicabilidade e eficácia, levando-se em conta a doutrina atual.  O livro trata dos princípios fundamentais que regem a República Federativa do Brasil e que estão presentes, implícita ou explicitamente, na Constituição sendo que, logo em seguida, são abordados os direitos e garantias fundamentais de forma sistemática, doutrinaria e no contexto social-cultural atual. Analisa-se o poder constituinte e suas acepções clássicas, chegando às acepções modernas onde encontram-se as mutações constitucionais e o poder constituinte transnacional. Passa-se ao estudo da interpretação constitucional onde são abordados os métodos interpretativos clássicos e modernos, os princípios de interpretação constitucional e as técnicas de interpretação modernamente utilizadas. Em capítulo próprio parte-se para a abordagem da concepção aberta de Constituição desenvolvida por Peter Häberle e que irradia efeitos por todos os pontos tratados nesta obra. Estuda-se a inconstitucionalidade das lei de forma sistemática para então abordar o controle de constitucionalidade de forma sedimentada. Os processos de controle concentrado e difuso da constitucionalidade das leis são estudados de modo a trazer todos os dados necessários e suficientes para garantir ao leitor os conhecimentos necessários à vida acadêmica, profissional e aos concursos públicos. Finalmente, estuda-se a figura do amicus curiae contextualizado no processo de controle de constitucionalidade partindo-se da concepção aberta de Constituição.

Pessoal, saiu a 2ª Edição do meu livro Fundamentos do Direito Penal Mínimo: uma abordagem criminológico



O livro trata de temas como a Criminologia Crítica e a crítica ao Direito Penal brasileiro na atualidade, buscando demonstrar que o sistema de justiça criminal é injusto e deslegitimado por privilegiar camadas sociais. O autor aborda os movimentos de política criminal em voga no país e no mundo, tais como: Punitivismo, Abolicionismo, Direito Penal do Inimigo e o Direito Penal Mínimo. A obra trata da influência da mídia na adoção social de um movimento punitivista e de lei e ordem no julgamento de casos polêmicos. Questões como o labelling approach (etiquetamento); funcionalismo sistêmico; associação diferencial; velocidades do Direito Penal; Direito Penal do Inimigo; projeto estranhos à comunidade adotado na Alemanha nazista; Direito Penal do Terror; vulnerabilidade dos menos favorecidos frente ao sistema penal; expansão do direito penal; utilização do Direito Penal como mecanismo de submissão das classes sociais baixas aos mais abastados; a cifra negra e crime do crime do colarinho branco, são temas recorrentes na obra. O autor também trata da questão relativa ao Direito Penal Subterrâneo, conforme exposto e estudado pelo professor Eugenio Raúl Zaffaroni. O Direito Penal Mínimo ou Equilibrado é proposto como solução aos problemas criminais apresentados. 

terça-feira, 14 de junho de 2016


O mal que o direito penal quer evitar é bem menor do que aquele que a pretensão punitiva acarreta.
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