quinta-feira, 19 de novembro de 2015

Diferença entre Tráfico de influência x Exploração de prestígio

Tráfico de influência x Exploração de prestígio


Algumas questões podem ser resolvidas simplesmente se lembrarmos da existência do tipo penal.
Determinadas situações hipotéticas podem nos gerar certa confusão no que tange a qual tipo se amoldam.
Por exemplo: solicitar dinheiro a pretexto de influir juiz tipifica o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ou EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO?
Vamos sistematizar essa conhecimento com a tabela abaixo:
DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo único - A pena é aumentada da metade, se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Exploração de prestígio
Art. 357 - Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste artigo.
Notaram a similaridade e a possibilidade de confusão?
A conduta prevista é basicamente a mesma. Não é por aí, creio, que as questões poderão nos pegar.
E não é por esse critério que conseguiremos distinguir um tipo do outro.

Para isso, precisaremos nos lembrar da RAZÃO DA CONDUTA DO AGENTE. 

Quem ele quer influir em cada caso.
Em ambos os casos, o sujeito passivo é o Estado, mas A DIFERENÇA ESTÁ NOS AGENTES QUE ESTÃO A CORPORIFICAR O ESTADO EM CADA CASO.
Vamos tentar estabelecer a seguinte relação:
TRÁFICO DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Se lembrarmos disso, a questão também estará ganha.
Porque daí poderemos deduzir quem o agente pode pretender influenciar em tal caso: aqueles que desempenhem função/serviço público no processo.
Destaque final: a existência de CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
Ela se configura quando o agente sugere que a GRANA também vai para as mãos daquele que ele prometeu influenciar.
Penso que uma questão de múltipla escolha não vai chegar ao ponto de exigir que saibamos que o montante do acréscimo da pena é diferente em cada um dos casos. Então paro por aqui.
É isso! Ou não?
http://www.criminologiaedireitopenal.blogspot.com.br/