quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Investigação que viola lei, direito e garantias constitucionais fingindo socorrê-los, faz à democracia mal idêntico a impunidade - Rodrigo Murad do Prado

terça-feira, 25 de fevereiro de 2014

A Participação Popular no Controle Abstrato de Constitucionalidade: Amigo da Corte - Editora SAFE

"A constituição é o fundamento para todas as demais normas, sob pena de que estas não produzam nenhum efeito caso não observem os dizeres constitucionais. Ela é o ápice do direito positivo e além de fundamentar todo o sistema, fundamenta a si própria." Livro: A Participação Popular no Controle Abstrato de Constitucionalidade: Amigo da Corte - Editora SAFE - Rodrigo Murad do Prado

Estado X Marginalizados

O Direito Penal expandido, impõem-se à punição excessiva de vulneráveis e marginalizados pela omissão do Estado. - Rodrigo Murad do Prado
Cabe ao estado criar um modelo de direito penal voltado a diminuir a violência, sem se fazer, do mesmo modo ou mais, violento. Deve-se atingir o minimo possível a liberdade individu
al que se garante, assim, quanto mais se contém o poder punitivo do Estado mais se produz um Direito Penal equilibrado. - Rodrigo Murad do Prado

segunda-feira, 24 de fevereiro de 2014

O mal que a sociedade crê que o direito penal pode evitar, é bem menor do que aquele que a pretensão punitiva arbitrária e subterrânea acarreta - Rodrigo Murad do Prado

Adolf Hitler

"Uma sociedade saudável deve fazer de tudo para se purificar do mal…"
(Adolf Hitler - Direito Penal do Inimigo)

sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014

"se o Direito penal é arbitrário, não castiga igualmente todas as infrações delitivas, independentemente do status de seus autores, e quase sempre recai sobre a parte mais débil e os extratos economicamente mais desfavorecidos, provavelmente o melhor que se pode fazer é acabar de vez por todas com este sistema de reação social frente à criminalidade, que tanto sofrimento acarreta sem produzir qualquer benefício" Hassemer e Francisco Muñoz Conde

Sobre o Autor:
Rodrigo Murad do Prado O Professor Rodrigo Murad do Prado é Defensor Público do Estado de Minas Gerais. Membro eleito do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais para o biênio 2011 a 2013. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Direito de Varginha (2003), Pós-Graduação em Direito Privado pela Universidade do Grande Rio - UniGrario (2005) e é Mestre em Direito, àrea "Acesso à Justiça e Direito Processual". Pos-graduando em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública pela Uniderp. Atualmente é professor de Direito Penal II da Faculdade de Direito de Varginha-MG (FADIVA). Foi professor titular das disciplinas Direito Penal I e Direito Processual Penal da Faculdade de Direito da Faculdade Cenecista de Varginha - MG credenciada pela CNEC - Brasília - DF e reconhecida pelo Ministério da Educação. Foi professor mestre das disciplinas Direito da Criança, do Adolescente e do Idoso, Direito Penal I e III, da Universidade Vale do Rio Verde nos idos de 2005 a 2007. Também foi Professor titular da cadeira de Direito e Legislação Social do Curso de Ciências Sociais da Universidade Vale do Rio Verde em Três Corações-MG nos idos de 2007. Articulista das revistas Forense e Consulex. Conferencista na seara do direito penal e processual penal. Membro da Comissão de Defesa e Proteção do Consumidor do Ministério da Justiça.

quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014

"Ou lutamos pela igualdade, ou viveremos em um arquipélago de ilhotas de opulência e de privilégios perdidos no seio de um oceano frio de miséria, medo e desprezo pelo outro."

"Não é a multiplicação de 'incivilizados' que faz um bairro se tornar violento, mas é a decadência econômica e a segregação que, ao minar as possibilidades de vida, alimentam os 'distúrbios'. "

Loïc Wacquant

Carlos Elbert

"Pretender ensinar uma pessoa a viver em sociedade mediante seu enclausuramento é algo tão absurdo quanto pretender treinar alguém para jogar futebol dentro de um elevador."
"Se afasto do meu jardim os obstáculos que impedem o sol e a água de fertilizar a terra, logo surgirão plantas de cuja existência eu sequer suspeitava. Da mesma forma, o desaparecimento do sistema punitivo estatal abrirá, num convívio mais sadio e mais dinâmico, os caminhos de uma nova justiça". Louk Hulsman

O mal que o direito penal quer evitar é bem menor do que aquele que a pretensão punitiva acarreta


O mal que o direito penal quer evitar é bem menor do que aquele que a pretensão punitiva acarreta!

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Equilíbrio e Direito Penal


Para este modesto estudante de criminologia e Direito Penal, penso que cabe ao estado criar um modelo de direito penal mais apto a diminuir a violência, sem se fazer, do mesmo modo ou mais, violento. Deve-se sempre cuidar de atingir, o mínimo possível, a liberdade individual que garante. Entendo que quanto mais se contém o poder punitivo do Estado,  mais se faz um Direito Penal equilibrado.

Abolicionismo


" (...) se o Direito penal é arbitrário, não castiga igualmente todas as infrações delitivas, independentemente do status de seus autores, e quase sempre recai sobre a parte mais débil e os extratos economicamente mais desfavorecidos, provavelmente o melhor que se pode fazer é acabar de vez por todas com este sistema de reação social frente à criminalidade, que tanto sofrimento acarreta sem produzir qualquer benefício (...)" Hassemer e Francisco Muñoz Conde

terça-feira, 18 de fevereiro de 2014

Direito Penal do Terror como solução pregada pela mídia para cessar o aumento da criminalidade: uma falácia conveniente a um discurso autoritário


O Direito Penal do Terror como solução pregada pela mídia para cessar o aumento da criminalidade: uma falácia conveniente a um discurso autoritário

Rodrigo Murad do Prado
Defensor Público do Estado de Minas Gerais
Mestre em Direito Processual
Pós-graduado em Direito Privado
Pós-graduando em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública
Professor Universitário

            O Direito Penal na atualidade vem sendo rotineiramente bombardeado pela mídia que, com o fim de estancar a sensação social de impunidade diante da gravidade de alguns crimes e em razão da demora na resposta judiciária penal que, por diversas vezes, acarreta a prescrição da pretensão punitiva extinguindo a punibilidade daqueles que figuram como acusados em processo crime, fazendo emergir um Direito Penal do Terror sob o argumento da maximização das punições, mitigação das garantias e tangenciamento de direitos e garantias processuais penais previstos na constituição.

            O Direito Penal do Terror corresponde às atrocidades praticadas pelo Estado instituído pelos regimes Nazista e Fascista, na Alemanha e Itália nos idos dos anos 30 e 40. Naqueles Estados, as perseguições aos “diferentes” (prostitutas, mixes, deficientes físicos e mentais, homossexuais, judeus etc.) foram realizadas com base na lei penal formalmente aprovada pelos então chamados representantes do povo. A constituição do III Reich foi alterada para, modificando o pontificado pelo princípio da legalidade (não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem previa cominação legal), surgir um princípio ao qual descrevia que “considerava-se crime tudo aquilo que sã consciência do povo alemão disser que o seja”. Ora! De quem era a consciência do povo alemão? Indago exclamando o seguinte: era do Füher.

            Sabe-se que o nazismo foi buscar no professor Edmund Mezger [1]um programa para extirpar da comunidade aqueles que, por ocasião de um hábito, doença, necessidade ou condição pessoal, eram indesejados a conviver sob os dogmas daquele povo dito como sendo arianos[2].

            O professor Edmundo Mezger[3] era reconhecidamente um dos grandes juristas alemães da época e o nacional socialismo encomendou a ele o estudo e preparação de atos inovadores na ordem jurídica capaz de estatuir um programa denominado ESTRANHOS À COMUNIDADE.  Tal programa, como anteriormente dito, destinava-se a exterminar as pessoas que não se coadunavam com o estereótipo exigido pelo regime vigente. Daí, surgem os fornos crematório, atos de perseguição, segregação em campos de concentração assassinatos em massa, estupros seguidos de morte, cassação de bens e, ao final, a adoção da nefasta SOLUÇÃO FINAL consistente na adoção das câmaras de gás.

            Essa época foi marcada pelo ESTADO DE DIREITO. O direito penal era um instrumento de DISSEMINAÇÃO DO TERROR. O regime instituía, sob o enfoque legal, um procedimento sumaríssimo, extremamente inquisitivo, que tolhia os direitos de defesa e enxovalhava a pessoa humana submetida a tal ordem vigente e visava à eliminação do indivíduo. Não se tratava sequer de um direito penal do autor, mas, sim, peço licença para utilizar o termo direito penal dos seres diferentes. Seres humanos que não possuíam o reconhecimento de sua condição humana por adotarem modos de vida, possuírem deficiências ou crenças estranhas ao regime vigente.

            Não se falava em fato. Não se falava em direitos de defesa. O ser humano não era considerado como tal. Era submetido a uma sub-raça e era estigmatizado como algo que vivia entre os arianos e os animais.

             O procedimento, como dito, era sumário. A pena era a de MORTE! A execução da pena era cruel[4].

            Essa idiossincrasia vem sendo resgatada com o movimento populista penal, onde, há muito tempo, a nação brasileira crê que a criação rotineira de tipos penais é capaz de inibir as condutas criminosas. A crença de que penas mais severas e eliminação de garantias processuais consistentes na redução das hipóteses recursais e na busca de uma sanção desproporcional e desarrazoada a todo o custo[5].

GOMES e BIANCHINI, em sua obra “O Direito Penal na Era da Globalização”, apontam as características do atual contexto da sociedade ‘pós-industrial’, ‘de risco’ e ‘globalizada’:

- a deliberada política de criminalização; - as freqüentes e parciais alterações pelo legislador da Parte Especial do Código Penal através de leis penais especiais, com intensificação dos movimentos de descodificação; 68 - a proteção funcional dos bens jurídicos, com preferência para os bens difusos, forjados muitas vezes de forma vaga e imprecisa; - a ampla utilização da técnica dos delitos de perigo abstrato, com uma relativização do conceito de bem jurídico-penal; - o menosprezo ao princípio da lesividade ou ofensividade;
- o uso do Direito Penal como instrumento de “política de segurança”, em contradição com sua natureza subsidiária e fragmentária; - a transformação funcionalista de clássicas diferenciações dogmáticas (autoria e participação, consumação e tentativa, dolo e imprudência etc.) fundadas na imputação objetiva e subjetiva do delito, inclusive porque a imputação individual acaba constituindo obstáculo para a eficácia da nova política criminal de prevenção; - a responsabilidade penal da pessoa jurídica;
- o endurecimento da fase executiva da pena, inclusive por meio de inconstitucionais medidas provisórias; 70 - a privatização e terceirização da Justiça.
Ademais, para alcançar a meta da efetividade, o próprio processo penal está sofrendo profundas alterações, quase sempre orientadas para a aceleração do procedimento, agilização da instrução e rapidez da Justiça, desrespeitando direitos e garantias fundamentais em nome da operatividade da intervenção penal.”

            Há muito tempo sabemos que, mesmo com o advento de inúmeras leis extravagantes e dotadas de alto poder intimidador, os índices de criminalidade não foram reduzidos. O que houve, sim, foi seu aumento.

            A prática do etiquetamento (labeling approach) possibilitou o aumento da criminalidade. O direito penal passou a ter um papel de educador subsidiário. A crença de que o implemento de leis incriminadoras e a pena nelas cominadas em seus preceitos secundários seria capaz de substituir a OMISSÃO do Estado em propiciar à seus súditos a formação de princípios ou o resgate dos mesmos, possibilitando um convívio social menos violento e violador dos valores elegidos como importantes, tem sua força. Apenas força, voz, mas nenhum efeito prático[6]!

            Como já disse outrora Gustav Radbruch[7] que “não devemos fazer um direito penal melhor, mas sim algo melhor que o direito penal!”.

            O direito penal não deve ter um papel educador.

            A inflação legislativa com o fim de crescentemente criminalizar condutas e ampliar a dosagem de penas em nada contribui para afastar o crescimento da criminalidade pois, como se reflete aqui, QUEM LÊ O DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO TODOS OS DIAS?[8]

            Onde está a função PREVENTIVA GERAL da pena se o aumento da tipificação de condutas não conduz à diminuição da criminalidade? Na realidade o que temos é um aumento dela[9].

            O direito penal não pode exercer um papel deste tipo[10] uma vez que é este ramo do direito o possuidor da mais severa das sanções: a prisão, a segregação social, a aniquilação do convívio comunitário daquele que viola a norma abstrata[11].

            Como ultima ratio (última força) deve ser ele interpretado.

            A conquista de direitos humanos após a II Guerra Mundial como norma universal objeto de tratado internacional ao qual nossa república se obrigou e que regularmente ingressou em nossa ordem jurídica nos termos da CRFB/1988, foi um marco que não pode ser, sob qualquer argumento, mitigado.

            Devemos manter a adoção de um Direito Penal do FATO. Neste, se analisa a conduta humana que dá causa a um resultado previsto como sendo criminoso, em uma normal penal anterior a ele e regularmente inserida na ordem jurídica, praticado contrariamente ao direito e que, seu agente, possua capacidade biológica e psicológica, de entendimento de seu caráter ilícito, dele exigindo-se uma conduta diversa daquela empreendida.

            O direito penal deve preservar as garantias conquistadas pela humanidade[12] pois que, em matéria de direitos humanos conquistados, é princípio do direito internacional a proibição de seu retrocesso.

            A ampla defesa, o devido processo legal, o contraditório com paridade de armas, a proibição da prova obtida por meios ilícitos, a proibição do julgador de exceção, a presunção de não culpabilidade (inocência presumida), a proibição da produção de prova contra si mesmo; a proibição do non bis in idem, proibição das penas cruéis, de caráter perpétuo, de trabalhos forçados, de banimento e de morte (salvo nos casos de guerra declarada nos termos da CRFB/1988), dentre outros, são direitos que não podem ser tangenciados sob qualquer argumento[13].

            O processo penal não pode ser visto como um instrumento para que o Estado eduque aquele que não se porta de forma condizente com o exigido pela sociedade, socorrendo-se deste ramo do Direito para corrigir o erro praticado por ele, Estado, em não propiciar uma educação adequada àquele que está à margem[14].

            O processo penal deve ser entendido como o instrumento pelo qual o cidadão possui para evitar eventuais arbitrariedade que o Estado, ao exercer o poder punitivo, vier a cometer.

            O discurso tentador utilizado pela mídia não pode conduzir a sociedade a esquecer das tragédias e atrocidades do passado para, ainda que de forma legítima e por mais altruísta que pareça ser a intenção, resgatar o terror como instrumento de imposição da ordem necessitada segundo os valores sociais queridos.
           
Bibliografia:

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FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas. Rio de Janeiro: Nau, 1996.
FOUCAULT, Michel. Micro-física do Poder. Rio de Janeiro: Graal, 1995, 11 reimpressão.
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ZAFFARONI, Eugénio Raúl.  Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. Rio de Janeiro: Revan, 1991.



[1] Edmund Mezger (Basel, 15 de outubro de 1883 - Göppingen, 24 de março de 1962) foi um advogado criminalista e teórico penal alemão. Desde a República de Weimar, passando pelas duas guerras mundiais, Mezger fez importantes contribuições para a dogmática do direito penal, especialmente para a compreensão do "fato" (tipo penal - Tatbestandslehre), os elementos subjetivos da antijuridicade e o conceito de culpa.
[2] MUÑOZ CONDE, Francisco. Edmund Mezger e o direito penal de seu tempo, p. 64-65.
[3] Em 1925 Mezger foi professor em Marburg, e desde 1932 lecionou em Munique. Durante o período nazista foi membro da NS - Akademie für Deutsches Recht (Academia Nacional Socialista para o Direito Alemão).1 e, ao lado de Franz Exner, um dos mais proeminentes representantes da criminologia alemã. Em 1935 escreveu com a colaboração de Hans Frank o Nationalsozialistischem Handbuch (tratado para orientação jurídica do estado nazista) e Der strafrechtliche Schutz von Staat, Partei und Volk (A proteção penal do Estado, do Partido e do Povo).1
Em 1935 definiu como atividades ilícitas "todas as ações contra a ideologia nacional-socialista alemã"2 . Durante a II Guerra Mundial fez parte da Comissão de Direito Penal dos ministros da Justiça do Reich Franz Gürtner e Roland Freisler.1

[4] JAKOBS, Güinther; CANCIO MELIÁ, Manuel. Derecho penal del enemigo, p. 40.
[5] DARHENDORF, Ralf. A lei e a ordem, p.109.
[6] DIAS, Jorge de Figueiredo; ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia – O homem delinqüente e a sociedade criminógena, p. 411
[7] RADBRUCH, Gustav. Introdução à ciência do direito. Tradução Vera Barkow. Revisão técnica Sérgio Sérvulo da Cunha. São Paulo: Martins Fontes, 1999. p. 118-119
[8] YOUNG, Jock. A sociedade excludente, p. 199-200.
[9] WACQUANT, Loïc. As prisões da miséria, p. 26.
[10] GRECO, Rogério. Direito Penal do Equilíbrio – Uma visão minimalista do Direito Penal. Niterói: Editora Impetus
[11] BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas, p. 87.
[12] COMPARATO, Fábio Konder. Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Editora Saraiva, 4a. edição, 2005
[13] Luisi, Luiz. Os princípios constitucionais penais, p. 28-29.
[14] ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 5.ª ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004

http://www.criminologiaedireitopenal.blogspot.com.br/