Tráfico de influência x Exploração de prestígio
Algumas questões podem ser
resolvidas simplesmente se lembrarmos da existência do tipo penal.
Determinadas situações hipotéticas
podem nos gerar certa confusão no que tange a qual tipo se amoldam.
Por exemplo: solicitar dinheiro a
pretexto de influir juiz tipifica o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA ou
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO?
Vamos sistematizar essa conhecimento
com a tabela abaixo:
DOS CRIMES PRATICADOS POR
PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO
DA JUSTIÇA
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Art.
332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou
promessa de vantagem, a pretexto de
influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função: (Redação
dada pela Lei nº 9.127, de 1995)
Pena -
reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada
pela Lei nº 9.127, de 1995)
Parágrafo
único - A pena é aumentada da metade,
se o agente alega ou insinua que a
vantagem é também destinada ao funcionário. (Redação dada
pela Lei nº 9.127, de 1995)
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Exploração de prestígio
Art. 357 -
Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, jurado,
órgão do Ministério Público, funcionário de justiça, perito, tradutor,
intérprete ou testemunha:
Pena - reclusão, de um a cinco
anos, e multa.
Parágrafo único - As penas aumentam-se de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou
utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas neste
artigo.
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Notaram a similaridade e a
possibilidade de confusão?
A conduta prevista é basicamente a
mesma. Não é por aí, creio, que as questões poderão nos pegar.
E não é por esse critério que
conseguiremos distinguir um tipo do outro.
Para isso, precisaremos nos lembrar da RAZÃO DA
CONDUTA DO AGENTE.
Quem ele quer influir em cada caso.
Em ambos os casos, o sujeito passivo
é o Estado, mas A DIFERENÇA ESTÁ NOS AGENTES QUE ESTÃO A CORPORIFICAR O ESTADO
EM CADA CASO.
Vamos tentar estabelecer a seguinte
relação:
TRÁFICO
DE INFLUÊNCIA >> FUNCIONÁRIO PÚBLICO
EXPLORAÇÃO
DE PRESTÍGIO >> JUIZ, JURADO, ÓRGÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO, FUNCIONÁRIO DE JUSTIÇA, PERITO, TRADUTOR, INTÉRPRETE OU TESTEMUNHA
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO é crime
cometido contra a ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA.
Se lembrarmos disso, a questão
também estará ganha.
Porque daí poderemos deduzir quem o
agente pode pretender influenciar em tal caso: aqueles que desempenhem
função/serviço público no processo.
Destaque final: a existência de
CAUSA DE AUMENTO DE PENA tanto para o crime de TRÁFICO DE INFLUÊNCIA quanto de
EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
Ela se configura quando o agente
sugere que a GRANA também vai para as mãos daquele que ele prometeu influenciar.
Penso que uma questão de múltipla
escolha não vai chegar ao ponto de exigir que saibamos que o montante do acréscimo
da pena é diferente em cada um dos casos. Então paro por aqui.