Parabéns ao Doutor Francisco Vani Bemfica fundador da Faculdade de Direito de Varginha-MG, Professor de Direito Penal desde a década de 60 e juiz de direito aposentado.
Parabéns pela coerência, sabedoria e lucidez.
Este blog se destina ao estudo da Criminologia, Política Criminal e Direito Penal Mínimo.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA. Antes da reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto. Contudo, a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (“bafômetro”). Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do “bafômetro”. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009. HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.
Sou policial militar e estava em patrulhamento de rotina, por um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando deparei com o réu e suspeitei dele. Por isso o abordei e encontrei, no bolso da sua bermuda, a droga mencionada na denúncia. Também estava com dinheiro e não soube explicar sua origem. Então lhe dei voz de prisão por tráfico e o conduzi para o Plantão Policial. Não o conhecia antes. Suspeitei dele em razão de suas vestes e pelo local em que se encontrava. O réu não reagiu ou esboçou qualquer reação por ocasião da abordagem. Ele colaborou com a operação policial. Ele disse que a droga era para seu consumo.
Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior
São os estereótipos que, em grande parte, determinam para onde a polícia se deve dirigir e que tipos de pessoas deve abordar. As investigações empíricas- que se multiplicaram após o já clássico artigo de PILIAVIN e BRIAR e adoptando o seu método de observação participante- apresentam resultados particularmente convergentes. A polícia tende a deslocar-se para áreas habitadas por minorias desclassificadas e a abordar sobretudo as pessoas que- pela cor da pele, gestos, modos de vestir, corte de cabelo ou barba, etc- são a imagem exterior da desconformidade. Comparados com os outros- escrevem PILIAVIN e BRIAR, descrevendo a situação norte- americana- os jovens negros e aqueles cuja aparência corresponde ao estereótipo do delinquente eram mais frequentemente abordados e interrogados, muitas vezes mesmo sem quaisquer indícios da prática de crime 9…0. A polícia justificava o seu tratamento seletivo em termos epidemiológicos: concentrando a sua atenção sobre aqueles jovens que, segundo acreditava, mais provavelmente cometeriam crimes.A força dos estereótipos radica, assim, no postulado da congruência entre a imagem exterior, a conduta e a própria identidade. É este mesmo postulado que leva a polícia a encarar com particular suspeição as descontinuidades entre a conduta, a imagem exterior e o próprio cenário. E, a acreditar, v.g, que para reproduzir, ainda uma vez, a experiência norte-americana- um jovem branco num bairro de negros procura naturalmente sexo ou droga; e que, inversamente, um jovem negro num bairro residencial elegante se prepara naturalmente para qualquer crime patrimonial. (DIAS, Jorge de Figueiredo. ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: o homem delinquente e a sociedade criminógena. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. p. 451-452)
“Bandido bom é bandido morto.”
“Tem idade para matar, mas não tem idade para ir preso.”
“Direitos Humanos só serve para bandido.”
“Esse povinho defensor de bandido… quero ver quando for assaltado.”

“Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
“Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”
O texto diz que a culpa é da sociedade.
O texto propõe que o Brasil deve virar a Suécia da noite pro dia.
O texto diz que temos que privilegiar criminosos.
O texto diz que não há impunidade no Brasil e que o cidadão não deve se indignar.
O texto diz que as pessoas pobres não tem escolha, a não ser a criminalidade.