terça-feira, 6 de janeiro de 2015

As excludentes da conduta humana no contexto finalista de ação (significativa)


As excludentes da conduta humana no contexto finalista de ação (significativa)

Rodrigo Murad do Prado
Defensor Público do Estado de Minas Gerais
Mestre em Direito Processual
Aluno regular dos cursos de Doutorado da Universidad de Buenos Aires
Pós-graduado em Direito Privado
Pós-graduado em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública
Professor Universitário


O presente artigo tem como proposta analisar as excludentes da conduta humana (ação/omissão) sob o contexto da teoria finalista (finalismo) proposto por Welzel e adotado pela grande maioria dos código penais latino americanos.

Para tanto, torna-se necessário examinar a teoria finalista de ação (conduta) e os conceitos de delito tendo por referencia autores brasileiros e argentino e a doutrina suíça e alemã.

Não obstante o enfoque do tema na teoria finalista de ação, foi salutar trazer a baila o proposto por Paulo Roberto Busato sobre Ação Significativa que, dentro do contexto finalista, reanalisa as excludentes.


Teoria Finalista da Ação

A teoria finalista de ação, conforme dispõe o autor Luiz Regis Prado[1], veio para se opor ao critério utilizado pela causal, que separava a vontade e o conteúdo da ação. Haveria distinção entre o querer e o desejar.

Sobre tal distinção salutares são os ensinamentos do professor ZAFFARONI[2]:

“Quase unanimemente admite-se que toda conduta deve ser voluntária, isto é, que sem vontade não há conduta. Os problemas surgem quando se trata de precisar o conteúdo da vontade requerida pela conduta. Esclareceremos repetidamente este ponto, mas, de momento, começaremos por distinguir a “vontade” do “desejo”, o “querer” do “desejar”.

Voluntário é o querer ativo, o querer que muda algo, enquanto desejar é algo passivo, que não se põe em movimento para mudar coisa alguma. Querer é viver e desejar é desejar-se viver (Hidegger). Aquele que quer – tem vontade – movimenta-se em direção ao resultado; o que “deseja” apenas espera o resultado, como o qual se alegrará se sobrevier.

Assim, distinguidos os conceitos, fica claro que se pode ter vontade sem desejo e desejo sem vontade. Um sujeito pode querer obter uma soma de dinheiro mediante uma ação violenta, mas não ter desejado esta ação, e ter sido coagido a cometê-la por um terceiro que o ameaçava de morte. Inversamente, pode ocorrer que um sujeito queira a morte de um tio rico, para herdar-lhe o patrimônio, e apesar disto nada faça para matá-lo.

A vontade implica sempre uma finalidade, porque não se concebe que haja vontade de nada ou vontade para nada; a vontade sempre é vontade de algo, isto é, a vontade sempre tem um conteúdo, que é uma finalidade. Isto é reconhecido por quase todos os autores, pois é quase uma verdade evidenciada, só que, enquanto nós sustentamos – junto com boa parte da doutrina – que este fenômeno é inegável em qualquer conceito de conduta humana (...).Uma vontade sem conteúdo não é vontade, porque isto é inimaginável. A distorcida idéia de uma vontade sem finalidade só pode ser filha de uma posição idealista, porque, sob o ângulo do realismo é absurda.(...)por ora, o que nos interessa é deixar claro que para uma análise do delito que toma como base o realismo, a vontade implica finalidade, de tal forma que a expressão “vontade final” resulta tautológica.

Em razão de ser impossível a conduta sem vontade, e a vontade sem finalidade, resulta por conseqüência que a conduta requer sempre uma finalidade”.

A ação humana (conduta) passou a consistir em um exercício de uma atividade finalista. O homem se baseou no saber causal. Passou a prever psiquicamente dentro dos seus limites a possibilidade das consequências de seus atos, conforme a busca de seu objetivo previamente determinado.

Assim, podendo antecipar as consequências, juntamente com a seleção de meios, considerando seu efeito, poderia prever o resultado final do esperado.

A vontade finalista, consciência do fim e querer do agente, dirigiam o processo causal externo, convertendo-se em um fim.

Contudo, perante esse conceito de ação, pode-se selecionar comportamentos humanos  de capacidade valorativa jurídico-penal, passando o conceito a ser mais axiológico (ciência dos valores) do que ontológico (ciência do ser).

Por esse conceito, Luiz Regis Prado[3] diz que, o homem passou a seguir as seguintes etapas:

1)Subjetiva: esfera intelectiva ou pensamento

a)antecipação do fim esperado (o pretendido);

b)seleção dos meios para a execução do fim (meios de execução);

c)visualização dos efeitos relacionados ao uso dos meios e o fim a ser alcançando (consequências);

2)Objetiva: ocorre na realidade, a experiência.

Tais etapas ocorrem dentro do conteúdo da vontade, ou do querer do agente, e do fator causal.

TEORIA DO CONCEITO SIGNIFICATIVO DE AÇÃO

Conforme referido acima, para a análise das excludentes da conduta humana propomos a adoção do denominado conceito significativo de ação contido na obra do professor Paulo Roberto Busato o qual reza que o conceito significativo da ação é uma moderna interpretação sobre a ação, que  demonstra uma nova direção para o conceito de conduta.

Conforme expressou o digno doutrinador Paulo César Busato[4], o conceito nasceu com Vives Antón, que se baseou em Ludwig Wittgenstein e na teoria da ação comunicativa de Jürgen Habermans,  também alcançando George Fletcher.[5]

Essa nova filosofia passou a se preocupar com a interpretação do conceito de ação dentro da ordem social, buscando o subjetivismo individual. Encontrou uma nova ideia de percepção da ação a partir da transmissão do significado que se pode demonstrar.

Deixou de ser um conceito ontológico (do ser), naturalista e muito menos axiológico (de valores), conforme Paulo César Busato:

... passando a ser uma composição do fato físico (movimento corporal) e outro  mental (a volição); deste modo, resultava factível estabelecer uma diferença  ontológica entre as ações e os demais fatos, baseada na aportação da mente... a ação  passou a ser entendida não como algo que os homens fazem, mas como o  significado do que fazem;... como um sentido[6].

Assim sendo, a percepção do sentido da ação não provém da realidade do sujeito (condição interna), nem do objeto (interna), mas do inter-relacionamento dos dois elementos.

Enfim a percepção é um sentido. Consequentemente, o conceito significativo de ação passou a se identificar com a interpretação social. Deixou-se de falar sobre aquele que atua, mas sim sobre a ideia que a conduta transmite.

A ação passou a ser vista no contexto a que ocorre. Visto que a determinação da ação não depende unicamente da intenção, mas da sociedade, onde é extraído o seu sentido e significado.

Somente seria possível se dizer ação, aos agentes que pudessem ter capacidade de formular e expressar intenções, dando a ela o verdadeiro significado social[7].

Para o referido autor Paulo César Busato[8], não resta dúvidas que a ação tem uma finalidade específica, mas que este fim não seja a determinação da realização da ação e que essa ação deva ser conectada a valores normativos.

O conceito significativo de ação passou a se basear na comunicação da ação, formando um processo cooperativo de interpretações que envolvem participantes nesse contexto.

A ação acaba por ser percebida, mas não se determina. É um fenômeno que se relaciona com a comunicação, entre o sujeito e o meio em que ele vive, adotando a interpretação dessa inter-relação.

Novamente o mesmo autor[9] acima citado, diz que:

Nem todas as condutas são vistas como guiadas por intenções. Algumas ações são vistas como causadas por acontecimentos, á margem do que o autor pretendia. A resposta dos demais a uma ação depende de se a consideram causada ou intencional.

Assim, por meio de um movimento corporal exteriorizado que se muda o mundo. Mas pode-se pelo conceito significativo de ação distinguir o movimento que modifica o mundo, do que movimento que se realiza e põe-se de significado.

Novamente o mesmo autor anteriormente citado diz que:

Evidentemente é distinto o movimento físico em si de estender a mão para cima e  este mesmo movimento realizado por um guarda de trânsito ordenando que o fluxo de tráfego se detenha. A ação só pode ter sentido jurídico desde que interpretada em conjunto com seu entorno. ... A ação significativa é portanto, resultado da  comunicação[10].

CONDUTA

Sobre a conduta humana, existem vários conceitos sobre a conduta no Direito Penal. A mais típica citada, por autores como por exemplo Damásio E. de Jesus[11], Rogério Greco[12], e Francisco Munhoz Conde[13], é definida como a ação ou omissão humana consciente e dirigida a uma  determinada finalidade.

Damásio E. de Jesus, comenta que  a conduta tem como características: o  comportamento do homem como forma de expressão de sua personalidade, e que essa não  pode ser realizada por animais, pois os animais são irracionais, e não possuem consciência para determinarem-se conforme a sua personalidade[14].

Precisa ainda, no Brasil pelo menos, ser pessoa física, porque pessoa jurídica não tem condão de delinqüir.

Também, considera-se como características as condutas externas, que não punem a atividade psíquica, isto é, o que o sujeito tem em mente.

Deve a conduta ser voluntária, a  partir de um movimento ou uma abstenção de movimento corporal. Portanto fala-se em conduta quando há uma  opção pelo autor do fato. Quando ele pensa
em realizar algo, escolhe os meios e o realiza.

Conforme Damásio E. de Jesus, os elementos da conduta são:

a) ato dirigido a uma determinada finalidade;

b) atuação positiva ou negativa, como forma de manifestação de vontade.

O mesmo autor, diz também que para Welzel haveria a divisão do item “a”, em: objetivo pretendido, meios usados na execução, e conseqüências secundárias da prática; e o item “b” em aspecto psíquico e mecânico ou neuromuscular.

Mesmo com todos esses elementos há, contudo grandes discussões sobre o conceito de conduta. Desde sua concepção no âmbito penal, dentro de todo o seu processo evolutivo, aliado a vários acontecimentos históricos.

Surgiram diversas teorias, e as mais aceitas foram a teoria causal, teoria finalista e a social.

Existem outras, que são adotadas pelo doutrinador Luiz Regis Prado, Fabio André Guaragni (na obra As Teorias da Conduta em Direito Penal) e Paulo César Busato (na obra e Direito Penal e Ação Significativa).


A AÇÃO E OMISSÃO

Paulo César Busato[15] cita que dentro da definição adotada por Claus Roxin, como sendo Hegel “o pai do conceito jurídico de ação Penal”, desenvolveram-se várias outras, tanto para a ação como para a omissão.

A exemplo, de que a ação é todo o comportamento que depende da vontade humana,  uma opção e um ato humano voluntário.

Eugenio Raúl Zaffaroni[16] comenta que o cometimento de um ato é o mesmo que realizar a ação, e a omissão é a realização de um não fazer.

Damásio E. de Jesus[17], diz que a “ação é a que se manifesta por intermédio de um movimento corpóreo tendente a uma finalidade”, em que se mostra nos núcleos dos tipos  como modo positivo de um agir.

Mas mesmo que um verbo dite um agir positivo, nem sempre o será por ação, podendo ser mediante a omissão.

Fábio Bittencourt da Rosa[18], semelhantemente a Eugênio Raúl Zaffaroni, retrata que a conduta é regulada por normas. Se o sujeito realiza um comportamento que causa modificações no mundo exterior, ele está praticando uma ação. E se deixar de cumprir algo que a norma lhe imponha, fica caracterizada a omissão.

Portanto, se se acaba por modificar o mundo externo não há somente a ação, mas há também a omissão, quando se deixa de fazer algo que se é obrigado a fazer e não faz.

Explica Munhoz Conde[19]: “A direção final da ação se realiza em duas fases: uma externa, outra interna”.

A fase interna, é quando o sujeito pensa, se propõe a determinada finalidade, escolhe os meios para poder atingir o fim e considera os efeitos que podem ser causados. Na fase externa, depois dos meios escolhidos, procede-se a realizar sua meta proposta.

Logo a ação é uma causalidade, um resultado do agir e a omissão do não agir, compelido pela norma ao não fazer, em que a vontade, para a Welzel, implica a uma finalidade voltada a busca do fim.

Crime, sob o enfoque filosófico seria toda manifestação corpórea que causa um resultado violador de dogmas sociais dentro de um contexto normativo previsto previamente.

Mas além de haver conduta, deve-se ponderar que o fato em que ela ocorreu deva ser típico, e também se é contrário ao ordenamento jurídico (antijurídico) para que exista crime.  De tal modo, as características do crime, sob conceito formal configuram-se em:

a) fato típico;

b) antijuridicidade.

Ainda dentro do fato típico, também se encontra a conduta humana dolosa ou culposa, o resultado (exceto nos crimes de mera conduta), nexo de causalidade entre a conduta e o resultado (exceto os crimes de mera conduta), enquadramento material (conduta, resultado e nexo) a uma norma penal incriminadora.

Por conseguinte, a doutrina considera que:  O delito é um todo, não podendo ser dividido em partes, como se fosse uma fruta  cindida em pedaços. O crime é um fato a que se agregam características. Pode-se falar, então, em requisitos ou características do delito, não em elementos. (p. 153)[20]

Conceitua-se materialmente o crime como sendo o desvalor de uma conduta social, face o bem penalmente tutelado. [21]

O conceito material de crime, para Fábio Bittencourt da Rosa, é pré-jurídico, vez que se traduz em uma conduta que implica em desordem social. Sendo o comportamento danoso, já se demonstra lesão a bens jurídicos da vida. Assim se expressa o autor:

A cultura de uma sociedade, sem dúvida, estrutura-se nos valores por ela eleitos e que dão a razão de ser das reações na vida... Tais valores, por seu lado, moldam as normas de convivência que as expressam, em geral, por preceitos escritos.[22]

Logo, tal definição surge antes da violação\da lei proibitiva. Inicialmente, um comportamento lesivo fere os valores sociais e os bens da vida. Secundariamente, viria a  norma para tutelar os sujeitos assim lesionados, e seus bens.

O conceito estratificado ou analítico de crime é elucidado por Eugenio Raúl Zaffaroni como sendo uma sequência analítica de passos sucessivos. Exemplifica que:

Quando queremos averiguar se o que temos diante de nós é uma zebra, antes devemos dispor do conceito geral de zebra, isto é, do conjunto de caracteres que deve ser um ente para ser qualificado de “zebra”. Supondo que este conceito geral é um animal e, só no caso de uma resposta afirmativa, nos perguntamos se seu pêlo apresenta listras de cor mais escura. Não frá sentido que nos perguntemos se um pato (que não responde ao conceito de cavalo) ou uma pedra (que não responde ao conceito de animal), tem pêlo com listras de cor mais escura. As perguntas surgiram em uma certa ordem a partir de um conceito “estratificado”, isto é, de um conceito de “zebra” que tem estratos; que corresponde a um caráter genérico (“animal”) e outros estratos que correspondem a caráter específico (“cavalo” e “listrado”).[23]

Mas porque é denominado esse conceito como estratificado? O autor diz que tal terminologia vem da geologia. Estrato quer dizer “camadas minerais de densidade uniforme que constituem os terrenos sedimentários”.


Eugenio Raúl Zaffaroni diz em relação ao conceito analítico de crime: “são suas características analiticamente obtidas, formando diversos planos, níveis ou estratos conceituais, mas o delito é uma unidade e não uma soma de componentes”.[24]

Na verdade o que interessa para conceitos práticos são os elementos necessários que deva ter uma conduta para ser considerada como delito punível. Desta forma, para se analisar se há crime, se verifica a existência de conduta, a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade[25].


ELEMENTOS DO CONCEITO ESTRATIFICADO DE CRIME

A conduta humana constitui o elemento fundamental e inicial do conceito de analítico do crime.

Segundo o professor Eugenio Raúl Zaffaroni[26]  diz que tipo penal é:

...um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes (por estarem penalmente proibidas).

Francisco de Assis Toledo[27] assimila que: “tipo é a descrição abstrata da ação proibida ou da ação permitida”.

Eugenio Raúl Zaffaroni [28] alude que o tipo pertence à lei, como nos tipos penais da parte geral e especial do Código Penal e nas leis especiais.

Considerando que o tipo é uma fórmula legal, que serve para individualizar as condutas que são proibidas por lei.

Ainda faz-se necessário dizer que o tipo é essencial para averiguação dos elementos da antijuridicidade e a culpabilidade, pois sem o tipo não há como se seguir adiante no conceito de crime.

Francisco de Assis Toledo ainda se reporta sobre a existência dos tipos incriminadores, que descrevem a conduta proibida, e os permissivos ou justificadores, que se referem às condutas permissivas.

Tipo e Tipicidade

O tipo não pode ser confundido com a tipicidade, pois são coisas distintas. Isso porque o tipo é uma norma descritiva constante na lei, e a tipicidade é o segundo elemento de averiguação do crime que pertence à conduta.  Francisco de Assis Toledo[29] narra que a “tipicidade é a subsunção, a justaposição, a adequação de uma conduta da vida real a um tipo legal de crime”.

Eugenio Raúl Zaffaroni[30] aponta que tipo é a fórmula que descreve a conduta de “matar alguém”, e a tipicidade é a característica da subsunção do tipo. È exemplo do sujeito que mata alguém com o disparo de cinco tiros causando-lhe a morte. Portanto essa conduta é típica, já que possui as especificidades da tipicidade.

As causas que excluem a tipicidade são: o princípio da insignificância, o da adequação social e o erro de tipo.

Elemento Antijuridicidade

Segundo Eugenio Raúl Zaffaroni[31], a antijuridicidade ou ilicitude não surge do Direito Penal, mas provém de toda a ordem jurídica. Aquilo que é contrário a norma pode ser paralisado por uma permissão que é capaz de aparecer em qualquer área do direito.

Desta forma Eugenio Raúl Zaffaroni[32] elucida que:

A conduta, como caráter genérico do delito, cumpre função de alicerce dentro de sua estrutura teórica, a qual levada à análise dos casos particulares traduz-se em uma  função de seleção prévia. Assim, através dela, desde o começo da análise são descartados alguns fatos que não são conduta, e por cuja tipicidade resultaria absurdo interrogar-se, já que se sabe que o tipo traduz uma proibição e o direito só pode proibir condutas.

Por isso, torna-se relevante estudar primeiro a conduta e depois as suas causas de ausência, já que serve de alicerce para a análise dos delitos penais. Ela incide como primeiro filtro na teoria estratificada ou analítica de crime.

Mas o que quer dizer com primeiro filtro? É um primeiro passo a se considerar no conceito analítico de crime, pois dentro da definição de que se tem, separam-se acontecimentos que não propiciam o mínimo exigido para se existir um crime.

Portanto, é de suma importância se verificar a existência do elemento mínimo que configura as ações ou omissões estabelecidas pelo comportamento humano, porque somente aquelas que sejam relevantes é que interessarão ao Direito Penal.

Contudo sabe-se que não basta apenas a conduta, existem outros elementos necessários para se verificar a existência do crime. Isso significa que são utilizados outros meios que servem de filtragens na análise do crime.

Fábio André Guaragni[33] comenta que é um “autêntico método de trabalho consistente na apreciação escalonada dos elementos do crime”.

Primeiramente passa-se pela conduta, depois pela tipicidade, antijuridicidade e por último a culpabilidade.

Cada momento que constitui na definição do crime deve ser visto por “etapas isoladas” e quando verificado esse fenômeno é que se poderá passar por uma nova fase seguinte até chegar ao final, para que se revele o crime.

Continuando, o mesmo autor defende que é tal a importância ao elemento conduta, que aflige também o trabalho do legislador que:

...ao elaborar uma novatio legis incriminadora, tem diante de si um limite  intransponível, porquanto só poderá descrever in thesiuma conduta humana tomando por base a estrutura conceitual que lhe seja dada (ou seja, a concepção do injusto jurídico-penal, que, agregado a culpabilidade do agente, conforma os requisitos essenciais do crime)[34].

As excludentes da conduta humana no contexto finalista de ação

Inicialmente, parafraseando o professor César Roberto Bitencourt, na obra Tratado de Direito Penal, vol. 1, Editora Saraiva, 8ª Edição, ano 2004, páginas 151 a 237:

“A simples vontade de deliquir não é punível, se não for seguida de um comportamento externo. Nem mesmo o fato de outras pessoas tomarem conhecimento da vontade criminosa será suficiente para torná-la punível. É necessário que o agente, pelo menos, inicie a execução da ação que pretende realizar.

Do conceito de ação e de omissão devem ficar fora todos os movimentos corporais ou atitudes passivas que careçam de relevância ao Direito Penal, para que, assim, possam cumprir a função limitadora exigida pela dogmática jurídico-penal. Quando o movimento corporal do agente não for orientado pela consciência e vontade não se pode falar em ação. No entanto, não se pode perder de vista que, como lembrava Biagio Petrocelli, o processo volitivo, no quotidiano, aparece “muitas vezes abreviado, ou pela potência impulsiva do estímulo, ou por uma particular intensidade e segurança da deliberação”, ou, ainda, “eliminado pelo hábito, vinculando diretamente a ação à sua idéia”.

Há ausência de ação, segunda a doutrina dominante, nos seguintes casos:

A coação física irresistível

            No tocante à coação física irresistível, ou vis absoluta, não há como considerar- se existente uma guiada por um fim.  O coato ( ou coagido) não sobredetermina o curso causal a partir de um fim. Ao contrário, serve como instrumento à disposição do coator. Este, sim, tem o controle do curso causal, na medida em que aplica força física sobre o coato e, com isso, logra êxito na obtenção de um fim qualquer. Na situação apontada, em que alguém (coagido) é empurrado contra uma vitrine por um coator, cuja intenção é danificar a loja do inimigo, quem destrói coisa alheia móvel, na forma do art. 163 do CP, é  o coator. O coagido funciona como massa física nas mãos do coator, sendo tão instrumental quanto seria uma pedra que fosse atirada contra o obstáculo com o mesmo fim. Daí dizer que, em relação ao coagido, não há conduta humana, do que se dessume impossibilidade de adequação típica de seu papel, que é mera resultante da conduta do coator. Quando a este, há conduta humana e autoria do crime de dano, no exemplo laborado, classifica- se como imediata[35].
           
Na coação moral há vontade e, portanto, finalidade, que é o conteúdo da vontade. O que não existe é liberdade na manifestação da vontade, como por exemplo o gerente do banco que subtrai cosais alheias móveis em favor do assaltante que o rende, colocando- lhe um colar e explosivos no pescoço e ameaçando- o com o mecanismo detonador. Esta ausência de liberdade na vontade não se traduz em inexistência da vontade, mas em existência de vontade não censurável, de maneira que o coagido, nesta situação, posto ter praticado conduta humana (atividade dirigida a um fim), pode não ser merecedor de reproche, afastando- se a culpabilidade (hipótese da coação irresistível, aventada no art. 22 CP, acima aludido).
           
Cumpre observar, ao final do cotejo, que a coação moral pode ser exercida mediante violência física: v.g., o sujeito a quem vão sendo arrancados tufos de cabelo, ou cuja pele é submetida a cortes longitudinais, para que preencha um documento falso. O preenchimento do documento será uma conduta humana, porém não se poderá exigir do agente conduta diversa, na forma do art. 22 do CP. O sujeito não é culpável pela conduta. Somente o coator, na hipótese, responde pelo falso sendo hipótese de autoria mediata[36].

            Ainda, não só a coação física irresistível afasta a conduta humana, como também forças da natureza com o mesmo caráter de irresistibilidade: imagina- se a quebra antecipada vitrine, contra o qual uma pessoa é arremessada por um poderoso vendaval. A irresistibilidade, que caracteriza força maior, neste caso, afasta também a própria conduta humana (obviamente, tendo operado sobre o agente uma força da natureza, não há que se falar de coação). Trata- se, no dizer de Zaffaroni, de uma  força física irresistível é uma conduta, e se deve investigar também sua tipicidade, ilicitude e culpabilidade para determinar se há delito.

Os atos reflexos

            São situações em que não há intermediação, por parte do cérebro, entre o estimulo e o movimento motor que se lhe sucede. Leciona Jescheck, “o movimento motor ou a falta dele são desencadeados de forma imediata por um estimulo diretamente dirigido ao sistema nervoso”[37].

            O ser humano responde a um estimulo mediante atuação do sistema neuromotor obediente ao comando do cérebro. O cérebro lê o estimulo e determina a resposta neuromotora.

Segundo o professor Cézar Roberto Bitencourt[38]:

Movimentos reflexos

São atos reflexos, puramente somáticos, aqueles em que o movimento corpóreo ou sua ausência é determinado por estímulos dirigidos diretamente ao sistema nervoso. Nestes casos, o estímulo exterior é recebido pelos centros sensores, que o transmitem diretamente aos centros motores, sem intervenção da vontade, como ocorre, por exemplo, em um ataque epilético. Com efeito, os atos reflexos não dependem da vontade.

(...)

O conceito finalista de ação já implica uma seleção das condutas humanas que podem ser objeto de valoração pelo Direito Penal. Uma conduta não finalista – força irresistível, movimentos reflexos e estados de inconsciência – não pode ser jurídico-penalmente considerada como uma conduta humana. Enfim, o conceito de ação, na concepção finalista, cumpre uma função limitadora, excluindo todo o movimento corporal ou toda atividade passiva que não respondam ao conceito de ação ou de omissão, que ficam excluídos do âmbito do Direito Penal”.

            No caso dos atos reflexos, na há mediação cerebral. É o caso do atleta que, sentado à beira do leito hospitalar, estimulado pelo toque com martelo no joelho, efetuado por um médico, instantaneamente aplica um chute na enfermeira, que estava de costas para o examinando, causando- lhe um leve hematoma. Não há que se coagitar de conduta típica do crime de lesões leves, porquanto sequer há conduta: se não mediação cerebral, não há que se falar de uma finalidade a guiar a atividade do atleta.

            Interessante é o exemplo trazido na obra de GUARAGNI[39], onde: “amigos saíram para beber e, altas horas da noite, no interior de um bar, um deles, em pé, inclina- se em direção ao canto do balcão no intuito de pegar uma garrafa de vinho. Outro se aproxima dele e, num gesto repentino dá- lhe forte aperto nos órgãos sexuais, a titulo de pilhéria. Ato continuo, em movimento reflexo, a vitima da brincadeira, provocando –lhe a queda e forte pancada na cabeça, pela colisão com o chão no cimento, após o que fica momentos desacordado e sangramento na testa. Em seguida, porém, recupera- se e é levado para casa, após negar- se a ir a um hospital. Os amigos, pela manhã, descobrem que a esposa encontrara- o morto na calçada, pouco além da fronte da casa, onde fora deixado. A reação corporal diante da pressão nos órgãos sexuais deveu- se “ a um estimulo de um centro sensorial a um motor gerador do movimento corporal”.

            O caso é extremamente interessante porque há uma divisão doutrinária tangente aos atos reflexos puros e aqueles que não tem esta característica. Os primeiros não são controláveis pelo agente, jamais caracterizando conduta humana, a exemplo do vomito os acessos de tosse. Os demais, não puramente somáticos, podem ser contramovimentados, isto é uma contração muscular pode evita- lós (caso do sujeito que, ao volante, espanta uma mosca que repentinamente lhe toca levemente o nariz: trata- se de ato reflexo, fulcrado na relação, sem mediação cerebral, entre estimulo nervoso e reação motora, cuja realização, porém pode ser evitada pela contração muscular orientada a evitar finalísticamente a reação motora). Tratar- se- ia de julgar a possibilidade deste contramovimentado, os atos reflexos- independentemente do duplo tratamento- não serem ações dentro do finalismo.

            A coação física irresistível e os atos reflexos, de todo modo, são situações absolutamente distintas de outras duas, que dentro do finalismo, são consideradas condutas humanas. São hipóteses de ação em curto- circuito e automatismos.

Atuação de animais

Conforme salienta ANA KERYMI SANTOS [40] destaca, “concorda Paulo César Busato[41] no sentido de que a doutrina, em geral, nega a existência de ação na atuação de animais, por falta de consciência. Tal negação não se faz tendo em vista a vontade ou a finalidade, mas no sentido de que nas atuações dos animais não há existência de ataque a bens jurídicos”.

Somente será possível exigir o ataque a bens jurídicos daqueles que conseguem reconhecer a existência deles. Não podendo compreender, os animais estão impedidos de tomar uma decisão, v. g., como se os animais pudessem agir com dolo ou com culpa, pela má escolha dos meios. Eles não podem ser submetidos às regras comuns que determinam sentidos numa sociedade, pois são incapazes de identificá-las.[42]

Para que haja a possibilidade de se falar em ação é necessário que no mínimo se tenha capacidade de demonstração de intenções, e que haja compreensão dos efeitos que delas podem decorrer. Se os animais não conseguem mostrar suas intenções, e nem conseguem compreender o significado social disso, não se poderá falar em existência de ação ou omissão por parte deles[43].

Ações em curto-circuito

            As ações em curto-circuito[44] são atividades humanas muito velozes, caracterizadas como reações incontidas do agente, “ impulsivas ou explosivas”  (Muñoz Conde), ante um estimulo qualquer. O agente é movido por violenta emoção, como no caso do sujeito que, cancelando a viagem de rotina fazer uma romântica surpresa à esposa, surpreende- a nos lençóis com o jardineiro, em pleno ato sexual. A reação violenta furiosa, de sacar a arma de fogo e atirar repetidas vezes, levada a termo pelo marido traído, muito embora se forme em um átimo, é um fazer guiado por um fim. Evidentemente não há, nestes caso, aquele bem planejado passo a passo que caracteriza a antecipação biocibernética do resultado, bem dividida em escolha do fim (1), eleição dos meios com consideração de circunstancias concomitantes (2) e exteriorização do fazer (3). Sustenta Stratenwerth, neste sentido: “Precisamente no Direito Penal se encontraram múltiplos comportamentos quais um alto grau de excitação afetiva ou impulsiva tem o efeito de reduzir a consciência das situações em que se desenvolve obrar ou desnaturam o processo de formação da vontade convertendo- o em um mero “curto- circuito” [45].

            É comum dizer que nas hipóteses de ação de curto-circuito, a velocidade da reação humana não permite contramotivação, excluindo-se “as representações contrarias”[46], não é possível “pôr em movimento uma reação que impeça incorrer naquela ação”. Todavia, dentro do finalismo, tais dados não desvirtuam a existência da conduta, pois há finalidade , dirigida de modo consciente embora passional.

­­­­­­­            Havendo conduta humana, as situações de ação em curto- circuito em regra constituirão objeto de ulterior análise, tocante à dosimetria da pena. Afinal, aos estímulos externos que provocam a impetuosa e descontrolada reação por parte do sujeito ativo podem configurar hipótese de menor censura, que reflete a dosimetria d apena, mediante atenuantes (caso art. 65, III, c, do CP, sob a influência de violenta emoção”) e minorantes ( art. 121§ 1º, e art. 129 §4º ambos do CP- “ sob domínio de violenta emoção”).

No Código Penal brasileiro de 1890 levava à absolvição aquele que houvesse cometido o crime sob grave perturbação dos sentidos.[47]

Os automatismos
           
No concernente aos automatismos, a discussão sobre a existência de conduta humana é de difícil soluça. Concebidos como produtos de treinamentos, os automatismos são produtos de prévio condicionamento que o ser humano realiza, sem que a atuação tenha que ser trazida ao plano da consciência “ as ações voluntárias mais rápidas (Spigel)[48]. O gesto de caminhar é o exemplo clássico: fruto de um antigo treinamento, torna o homem condicionado à sua realização sem que para tanto lhe seja obrigatório ter consciência de que esta caminhando. Daí Mezger, em antológica definição, ter dito que os automatismos são condutas humanas que se formam abaixo do “ umbral da consciência”.[49]

            De fato, durante a caminhada pode o sujeito estar pensando em como resolver dificuldades financeiras, ou conquistar o amor de sua vizinha, sem absolutamente estar consciente de que caminha em direção ao refeitório, após o soar da companhia anuncia o horário do almoço e a interrupção do expediente em uma empresa. A caminhada é inconsciente, podendo todavia, ser trazida ao plano da consciência. O homem que se recupera de um grave acidente, nos exercícios fisioterápicos, v.g., traz o gesto da caminhada a nível da consciência.

            Os automatismos de maneira evidente no direito penal, sobretudo quando se coloca em mira os crimes de transito, afinal dirigir é composto de inúmeros automatismos. Produzidos pó intenso e antigo treino, gestos como frenar diante de obstáculos repentinos, parar quando da mudança do sinal para o vermelho, acionar o pisca- pisca momentos antes de cada curva são exemplos de automatismos, ao frear bruscamente o veiculo diante de um cão que atravessa a pista, do qual se percebe de repente, acaba por perder o controle do veiculo e desgraçadamente mata a noiva que o acompanhava ao colidir com poste. Há conduta humana no gesto produtor do evento da frenagem?

            Stratenwerth apresenta, no entanto, uma sustentação peculiar para o fato de tratar- se- aqui- de conduta humana. Afirma que os automatismos diferem dos atos reflexos, e que esta diferença radica no conceito finalista de conduta, havendo nos primeiros uma espécie de finalidade inconsciente, pois a conduta pode ser trazida à luz da consciência. Comportamentos inconscientes podem ser finalmente dirigidos, e só na medida em que o sejam, é razoável incorporá-los ao conceito de ação como objeto possível de valoração jurídico- penal.

            Fazer final significa finalidade atualizada, e não possibilidade de guiar- se por um fim a conduta que se realizou de modo inconsciente.

            O conceito finalista de conduta originário deixa a desejar se a pretensão é de incluir os automatismos como formas de ação humana. É de outra parte, também duvidosa a apelação de Stratewerth para a possibilidade de resultar consciente a conduta humana é inegável que a concepção finalista primeva de conduta humana é muito restritiva no focar- se na finalidade do agente, a ponto de implicar uma exclusão das hipóteses de automatismos como exemplos de conduta humana, tanto quanto caminhar em direção a um local sem estar concentrado neste gesto, a saída apresentada por Stratenwerth escapa aos limite ontológicos da teoria finalista, pois a “possibilidade” de trazer- se à consciência um objeto que não está  presente quando da conduta é uma constatação que depende de um julgamento, isto é, operante em universo valorativo.

            Há solução dentro do finalismo a exemplo do obstáculo na pista de rodagem ( v.g., um animal), é de ser percebido que a ação do motorista não pode ser identificada no frear, porem no dirigir do veiculo- situação em que frear é apenas ato parcial, componente da ação final m sentido lato de dirigir automotor para algum lugar. Assim, é de se considerar existente a conduta humana de dirigir, guiada por um fim, e situar- se eventual possibilidade de punição na má utilização dos meios- como o dirigir distraído, que leva o agente  a  frear tarde demais- de modo que eventual morte daí derivada possa ser lhe atribuída sob forma culposa.

Movimentos mecânicos repetidos

            Os movimentos mecânicos repetidos como por exemplo aqueles gestos realizados por operários em linha de produção, que realizam movimentação intermitente de uma esteira rolante, por meio de pedais e, em dado instante, deveria imobiliza-la para que sobre ela passe o engenheiro responsável pelo equipamento, mas acaba por move-la, causando- lhe a queda e um ferimento), por serem igualmente guiáveis pela vontade em plano consciente, embora em regra desenvolvam sem necessidade disso ( o nível de consciência  pode estar ocupado por outro objeto, como operário que pensa no jogo de seu time a noite). Inserem- se no mesmo tipo de raciocínio utilizado quanto ao automatismos. Aceita-los como condutas humanas há duas saídas. A primeira consiste em manejar o conceito finalista de modo que sejam obrigados também os casos em que a mera possibilidade de condução dos fatores causais, segundo um fim trazido ao nível de consciência, baste para configura-las. Esta solução é inadequada ante os pressupostos filosóficos e ontológicos do finalismo. Situa- se em perceber cada ato repetitivo é, ao lado dos demais atos, compositor de uma ação final de fabricar um componente industrial numa linha de montagem qualquer (operando- se como o exemplo antecipado), de modo que quebra o dever de cuidado aquele que continua a operar o maquinário na presença de pessoas dentro da área fabril,  quando tal circunstancia está a impor condução diversa dos fatores causais do fazer final consistente em fabricar um produto. É dizer, há uma finalidade (fabricar o produto) e o mau dos meios (continuar a operar  a esteira) leva à produção do evento lesivo, atribuído a titulo culposo, de culpa consciente[50].

Estados de inconsciência

            Os movimentos praticados durante o sono, são contrações musculares, gesticulações derivadas de sonhos, comportamentos praticados sob estado de sonambulismo,, não caracterizam conduta humana. Alguém que sonha estar prestes a cobrar um pênalti e, por conta disso, desfere violento chute na esposa que dorme virada para o lado contrario do leito. Não há conduta humana, pois o fim que guiou o gesto- marcar gol- não atua no mundo físico real, mas num universo onírico alheio à esfera de sentido da existência humana.

            Atua sobestado de inconsciência a pessoa que pratica injurias sob delírio febril, como sujeito que dirige impropérios à enfermeira, e aquele que – por conta de convulsões  geradas por uma condição patológica qualquer, durante um estado de inconsciência acaba por quebrar um rico ornamento de porcelana. A epilepsia também pode levar a análoga situação, inexistindo ação humana.

            Há casos em que a doença mental, como bem aponta Zaffaroni, afasta a conduta humana – e não a imputabilidade, na forma do art. 26 do CP. É tão profunda a psicopatologia que os movimentos motores são espasmos, sem qualquer controle por parte do cérebro, os espasmos produzirem a quebra de um objeto, não há crime de dano por força de ausência de conduta humana, já que a situação fica englobada dentre os casos de inconsciência.

            A medida de segurança só está prevista como sanção, para os casos de absolvição impropria, por imputabilidade. Dentro do sistema analítico de crime, isto significa existência de conduta humana (fazer final, no enfoque welzeliano) tipicidade objetiva e subjetiva (isto no caso de crimes dolosos, de modo que o sujeito deverá conhecer e querer o evento objetivo-dolo direto de primeiro grau) ilicitude e ausência de culpabilidade e ausência de culpabilidade por incapacidade de compreensão do caráter ilícito da conduta e/ou de autodeterminação segundo este entendimento (inimputabilidade). A contrario sensu, impossível impor a medida de segurança se a absolvição é própria, ou seja, se não há crime porque não há conduta humana.

            A psicopatologia mais profunda, que em determinados casos pode adotar o agente de maior periculosidade (dentro do discurso positivista que deu matriz às medidas de segurança) não será objeto de controle estatal voltado à prevenção especial.

A hipnose

Ser dominante a opinião da existência de conduta humana, negando possa ser considerado sob estado de inconsciência o hipnotizado teoricamente não esteja excluída  a possibilidade de que o hipnotizador cheque a dominar totalmente o hipnotizado, sobretudo se este é de fraca constituição surgindo, neste caso, uma situação muito próxima da força irresistível.
           
            A sustentação da existência de conduta humana, para alguns, situa- se no fato de o hipnotizado jamais praticar condutas contrarias ao seu caráter. Por exemplo, não matará mesmo que o hipnotizador  apresente- lhe esta ordem, se tal tipo de conduta contrariar sua índole.

            Era pacifica a personalidade do agente, mas praticou o homicídio mediante hipnose, caso em há conduta, pois teve que superar a barreira da personalidade”.

            Não ser pode falar de inconsciência se os atos praticados neste estado são, inclusive, objeto de registro mnemônico (daí  o expediente de hipnose forense). A liberdade de escolha do fim é problema a ser discutido na culpabilidade, já que o grau de domínio do hipnotizador sobre o hipnotizado ode tolhê-lo quanto à capacidade de agir de acordo com a norma.

A embriaguez

            A embriaguez pode levar a absoluta ausência de conduta na hipótese do estado comatoso. Já nos casos de embriaguez incompleta de primeira fase (fase de euforia), ou completa de segunda fase (fase depressiva), são situações em que há deliberação de finalidade: acaso esteja absolutamente tolhida a dirigibilidade do curso causal, não há conduta humana, porem sendo possível esta governabilidade, há conduta ( como no caso de andar em ziguezague). A letra do art. 28, II do CP, que taxativamente afasta a isenção de pena (leia- se a inculpação, ou o afastamento da culpabilidade) nas hipóteses de crimes cometidos por agentes sob influência de embriaguez voluntaria e culposa, numa redação, que pontuada pela adoção de um critério de responsabilidade puramente objetiva,[51] faz tabula rasa da possibilidade, em alguns casos, a embriaguez levar à falta de conduta humana ( ou seja, casos em que sequer se chegaria a analisar o estrato da culpabilidade).

A problemática da Inconsciência Pré-Ordenada ou Involuntariedade Procurada

Questão tormentosa é a da inconsciência pré-ordenada ou da involutanriedade procurada. Tal situação ocorre quando um sujeito, querendo praticar um ato lesivo, por qualquer motivo não consegue realizá-lo ou algo que não queira fazê-lo conscientemente, acaba se submetendo a um estado prévio de inconsciência. Explana Eugenio Raúl Zaffaroni, que esse é aquele indivíduo que procura por um estado de incapacidade psíquica, para realizar uma conduta, que poderá vir a ser típica dependendo das circunstâncias postas.[52] O exemplo que Fábio André Guaragni[53] fornece, é o da mãe que não tem coragem de matar o filho, mas dorme junto dele, esperando que inconscientemente acabe sufocando-o. Se o matar será processada por homicídio, mesmo que no exato momento da morte estivesse sem conduta.

Assim o autor faz menção à teoria da actio libera in causa, em que se verifica o conhecimento e da vontade (dolo) no início do elo causal (caso que a mãe decide em ir dormir para conseguir matar o filho)[54]. Eugenio Raúl Zaffaroni[55] interpreta que, nesses casos, a conduta de procurar estar em fase de incapacidade é causa direta do resultado lesivo, pois o sujeito com o auxílio “de seu corpo como se fosse uma máquina, pôs-se a isso. As soluções são as mesmas para casos de indivíduos que se colocam sob o efeito de uma força física irresistível.

Conclusão

O direito penal não pode ser afastado da política criminal adotada pelo Estado, pois é ela que guiará o intérprete a saber qual é o contexto de punibilidade da ação praticada pela pessoa. O estudo do direito penal deve ser crítico e não divorciado da criminologia quanto às normas incriminadoras criadas, para que o ordenamento jurídico adotado represente as regras escolhidas pela sociedade para permitir um controle social, capaz de permitir uma vida em coletividade. Os bens jurídicos protegidos devem ser essenciais para um controle tão severo, senão devem ser tratados por outros ramos do direito, tendo-se então um direito penal mínimo.

Segundo ALINE KERYMI SANTOS[56]a teoria da ação significativa tem o condão de demonstrar que o direito não pode ser estudado apenas teoricamente, afastado da chamada política criminal. O direito penal deve se ater ao estudo crítico da teoria e da aplicação prática”.

A autora continua: “Não é essencial criar um conceito teórico de conduta que se adeque a todas as situações do dia a dia, mas sim criar um entendimento da necessidade de entender o significado que a ação praticada transmite ao meio social”.

A interpretação do significado é utilizada na prática para entender qual era a finalidade do autor ao praticar a conduta, pois não é possível invadir o seu íntimo, para saber o que pensava e o que desejava, restando ao jurista interpretar o significado transmitido pelos gestos e fatos no contexto existente. Essa teoria entende que o mais importante é compreender a ação praticada dentro do contexto em que ocorre, interpretando a ação através de um canal de comunicação, que é baseado nas regras de convivência social. Eles não têm um apego exagerado em explicar a conduta ou a ação, mas sim de entendê-la, pois é essa a utilidade do direito penal, compreender a ação praticada pelo indivíduo dentro daquela sociedade e em determinada época.

O significado da ação pode variar de acordo com o contexto, por isso, ela não pode ser estudada longe do meio e da comunicação transmitida.

Após a análise do conceito finalista de conduta/ação e adoção do conceito significativo de ação proposto por Paulo Roberto Busato, haverá exclusão da conduta humana nos casos de coação física irresistíveis (vis absoluta); atuação de animais, salvo quando instrumento da vontade de quem os porta; estados de inconsciência, salvo os casos de hipnose que são controversos na doutrina;

Os movimentos reflexos, os automatismos e/ou as ações rotineiras que em razão de uma aprendizagem baseada na repetição se faz automaticamente, como no caso se apertar a embreagem de um carro, trocar de marcha, acelerar e arrancar com o veículo, há grande divergência doutrinaria se estaríamos ou não diante de uma situação excludente da conduta humana.

Ademais, para rememorar, as excludentes da conduta humana admitidas pela doutrina e jurisprudência, assim como as que excluem a tipicidade penal (forma e material) são:

a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta.

b) Hipnose – exclui a conduta.

c) Sonambulismo – exclui a conduta.

d) Movimento reflexo – exclui a conduta.

e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.

f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.

g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.

h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.
i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.

A solução apontada pela doutrina portanto, é a de que se deve analisar isoladamente cada caso para perquirir se o agente estava ou não diante de uma situação em que o ato foi praticado por movimento reflexo, movimento automatizado ou ação rotineira puros e capazes de excluir a responsabilidade pelo ato. O contexto do fato é que guiará o julgador ou intérprete para dizer se há ou não há conduta.


BIBLIOGRAFÍA

ABRALDES, S. F., La acción finalista: base insustituible del cuidado objetivamente debido, en Hans Welzel en el pensamiento penal de la modernidad, Rubinzal- Culzoni, Buenos Aires, 2005.

ALTAVILLA, Enrico. Psicologia judiciária. 3. ed. Coimbra: Armênio Amado, 1981.

BACIGALUPO, E., Principios de Derecho penal, Parte general, 4 ed., Akal, 1997.

BELLAN, Rosana Aparecida. Culpabilidade. Santa Catarina, jun. 2000. Disponível em:<http://www.buscalegis.ufsc.br/busca.php?acao=abrir&id=10680>. Acesso em: 08 set. 2007.

BITENCOURT, César Roberto, na obra TRATADO DE DIREITO PENAL, vol. 1, Editora Saraiva, 8ª Edição, ano 2004

BUSATO, Paulo César.Direito penal e ação significativa: uma análise da função negativa do conceito de ação em direito penal a partir da filosofia da linguagem. Rio de Janeiro: Lúmen Júris,2005.

CEREZO MIR, J., “El concepto de acción finalista como fundamento del sistema del Derecho penal”, en ADPCP, 1959, fasc. 3º; y en Temas Fundamentales de Derecho penal, tomo I, Rubinzal Culzoni, Buenos Aires, 2001.

CONDE, Francisco Muñoz. Teoria geral do delito. Tradução de Tavares, Juarez e Prado Luiz Regis. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988.

DONNA, E. A., La imputación objetiva, Editorial de Belgrano, Buenos Aires, 1997.

FRISCH, W.,  Delito y sistema del delito, en Wolter/Freund, eds. El sistema integral del derecho penal, Barcelona, 2004.

_______, W.,  Delito y sistema del delito, en Wolter/Freund, eds. El sistema integral del derecho penal, Barcelona, 2004.

_______, W., “La imputación objetiva: estado de la cuestión”, en Sobre el estado de la teoría del delito, Cuadernos Cívitas 2000.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.

GUARAGNI, Fábio André. As teorias da conduta em direito penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista. vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

HIRSCH, H. J., „Der Streit um Handlungs- und Unrechtslehre, insbesondere im Spiegle der Zeitschrift für die gesamte Strafrechtswissenschaft (Teil II)“ en ZStW, 94 (1982).

_______, H. J., “Sobre lo injusto del delito imprudente”, en RDPC, 16, 2005.

JAKOBS, G., “El delito imprudente”, en Bases para una teoría funcional del Derecho penal, Lima, 2000, traducción de Cancio Meliá (original “Das Fahrlässigkeitsdelikt”, publicado en ZStW 86 (1974), suplemento, pp. 6 a 45).

Jescheck/Weigend, Lehrbuch des Strafrechts, Allgemeiner Teil, 5. Auflage, Duncker & Humblot, Berlin, 1996.

JESUS, Damásio E. de. Direito penal. vol. 1. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002.

NAGIMA, Irving. Exigibilidade de conduta conforme o direito. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/190307.pdf>. Acesso em: 8 set. 2007

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. vol. 1. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

ROSA, Fábio Bittencourt da. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003.

SANTOS, Aline Kerymi. Causas de ausência de conduta no Direito Penal: a importância das causas de ausência como fator inicial na análise do crime. http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Alinne%20Santos.pdf. Visitado em 02 de dezembro de 2014

Silva Sánchez, J., “¿Directivas de conducta o expectativas institucionalizadas?” en Modernas tendencias en la Ciencia del Derecho penal y en la Criminología, UNED, 2001.

_________________, J., ““Aberratio ictus” e imputación objetiva”, ADPCP, 1984.

Stratenwerth, “Handlungs- und Erfolgsunwert im Strafrecht” en SchwZ, 79, (1963) Existe traducción al español de Patricia Ziffer, en Stratenwerth, Acción y Resultado en Derecho penal, Hammurabi, Buenos Aires, 1991.

_______________, G., “Zur Relevanz des Erfolgsunwertes im Strafrecht” en Festschrift für Friedrich Schaffstein, Otto Schwartz Verlag, Göttingen, 1975. Existe traducción al español de Patricia Ziffer, en Stratenwerth, Acción y Resultado en Derecho penal, Buenos Aires, Hammurabi, 1991.

_______________, G., Derecho penal, PG, I, (traducción de la 4ª ed. de Cancio y Sancinetti, Thomson-Civitas, Madrid, 2005.

_______________, G., Schweizerisches Strafrecht, AT, I, 3ª ed., 2005.

_______________, G., Strafrecht, AT, 5. Auf., 2004 .

TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal.  São Paulo: Saraiva. 1994.

WELZEL, H., Das Deutsche Strafrecht, 1ª ed., Walter de Gruyter, 1947, 11ª ed. 1969. Existe traducción al español de Bustos Ramírez y Yáñez Pérez, editorial jurídica de Chile, 1970.

________, H., El nuevo sistema del Derecho penal, Una introducción a la doctrina de la acción finalista, Traducción y notas de José Cerezo Mir a la 4ª ed., Ariel, 1964, existe también edición argentina de B de F, Buenos Aires, 2001.

________, H., Estudios de Derecho penal, BdeF, 2002.

________, H., Estudios de Filosofía del Derecho y de Derecho penal, BdeF, 2004.

________, H., Fahrlässigkeit und Verkehrsdelikte, Karlsruhe, 1961. Existe traducción al español en Estudios de Filosofía del Derecho y de Derecho penal, BdeF, 2004.

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. vol. 1. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.




[1] PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. vol. 1. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 318.
[2] Eugênio Raúl Zaffaroni, na obra, conjunta com o penalista José Henrique Pierangeli, denominada e consagrada na doutrina atual, MANUAL DE DIREITO PENAL BRASILEIRO, parte geral, Editora Revista dos Tribunais, 5ª Edição, páginas 393 e seguintes
[3] Ob. Cit. p. 318 e seguintes.
[4] BUSATO, Paulo César. Direito Penal e Ação Significativa, 2º edição revista e ampliada. – Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P. 152.
[5] Idem. p. 152.
[6] Idem. p. 156
[7] Idem. p. 156
[8] Idem. p.159
[9] Idem. p. 161
[10] Idem. p. 162
[11]  JESUS, Damásio E. de. Direito penal. vol. 1. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 225.
[12]  GRECO, Rogério.  Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Impetus, 2006. p. 156.
[13] CONDE, Francisco Muñoz. Teoria geral do delito. Tradução de Tavares, Juarez e Prado Luiz Regis. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1988. p. 11.
[14] JESUS, Damásio E. de. Op. cit. p. 225.
[15] BUSATO, Paulo César. Direito penal e ação significativa: uma análise da função negativa do conceito de  ação em direito penal a partir da filosofia da linguagem. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005. p. 01.
[16] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. vol. 1. 6. ed. rev. e atual. São Paulo:  Revista dos Tribunais, 2006. p. 355.
[17] JESUS, Damásio E. de. Op. cit. p. 235.
[18] ROSA, Fábio Bittencourt da. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 66.
[19] CONDE, Francisco Muñoz. Op. cit. p. 11.

[20] JESUS, Damásio E. de. Direito penal.vol. 1. 25. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2002. p. 152-154.
[21] Idem. p. 153.
[22] ROSA, Fábio Bittencourt da. Direito penal: parte geral. Rio de Janeiro: Impetus, 2003. p. 63.
[23] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de direito penal brasileiro. vol. 1. 6. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 332.
[24] Idem. p. 333.
[25] Idem. p. 334.
[26] Idem. p. 381.
[27] TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal.  São Paulo: Saraiva. 1994. p. 84.
[28] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Op. cit. p. 381.
[29] TOLEDO, Francisco de Assis. Op. cit. p. 84.
[30] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Op. cit. p. 382
[31] Idem. p. 487.
[32] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Op. cit. p. 371.
[33] GUARAGNI, Fábio André.  As teorias da conduta em direito penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista. vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 28.
[34] Idem p. 29.
[35] GUARAGNI, Fábio André.  As teorias da conduta em direito penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista. vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 170 e seguintes.
[36] Ob. Cit. p. 181 e seguintes.
[37] JESCHECK, H.H>op. Cit.,p.297: no son accions los actos reflejos puramentes somáticos, em los caules el movimento o la falta del mismo son desecadenados de forma imediata por um estímul diretamente dirigido al sistema nervioso”.
[38] BITENCOURT, César Roberto, na obra TRATADO DE DIREITO PENAL, vol. 1, Editora Saraiva, 8ª Edição, ano 2004, páginas 151 a 237
[39] GUARAGNI, Fábio André.  As teorias da conduta em direito penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista. vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 185.
[40] SANTOS, Aline Kerymi. Causas de ausência de conduta no Direito Penal: a importância das causas de ausência como fator inicial na análise do crime. http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Alinne%20Santos.pdf. Visitado em 02 de dezembro de 2014
[41] BUSATO, Paulo César. Op. cit. p. 225.
[42] BUSATO, Paulo César cita HASSEMER, Winfried. Fundamentos del derecho penal. Trad. de Francisco Muñoz Conde e Luis Arroyo Zapatero. Barcelona: Bosch, 1984. p. 227.
[43] BUSATO, Paulo César. Op. cit. p. 225.
[44] Não há pacificidade doutrinária tocante ao que seriam as ações em curto- circuito. Para Juarez Cirino do Santos (op. Cit., p.30), as ações em curto- circuito são sinônimos de automatismos, enquanto a denominação “ reações instintivas de afeto” é empregada para significar o que aqui denominamos ações em curto circuito. Porém, nossa terminologia é consentânea com pensamento de Stratenwerth (v. infra) e Valejjo (op. Cit.,p. 62) dentre outros.
[45] STRATENWERTH, Günter. Op. Cit., p.53: “ Precisamente em el derecho penal se encuentram múltiples comportamentos em los que um alto grado de ecitacion afectiva o impulsiva tiene el efecto de reducir la consciência de las situaciones em que se desarolla el obrar o desnaturalizan el processo de formación de vonluntad convirténdolo em um mero “cortocircuito”. Ya em tales situaciones resulta dudoso saber si el comportamientos, em general, há sido conducido em forma todavia consciente o “querido”, el comportamiento, de todos modos, puede, ser puesto em marcha sin uma planificación conciente voluntaria ( Krümplemann (...) Platzgümmer (...) Schewe)”. Esta também é a posição de Muños Conde (Teoria geral..., cit., p. 18)
[46] MEZGER, E. Op. Cit., p.107: “... el llamado actuar impulsivo que tiene su origen en um sucesso psíquico, com exclusión de las representaciones contrarias, se convierte sin más, em acciones dirigidas a um fin. Estas “acciones de corto cicuito” se realizam eludiendo la personalidade total, pero no la concencia. Aquí exite um acción...”
[47] Na verdade, a legislação anterior a 1940 era muito criticada por isso, tendo a doutrina enaltecido a redação do art. 24, I do CP, redação de 1940 (atual  art. 28 I do CP, com mesma redação), a exemplo de Ribeiro Pontes (Código Penal Brasileiro, p. 61-62: “  O que o dispositivo (...) visa- tudo o indica- é a repressão severa dos decantados “ crime passionais”. O que a lei tem em vista é a eliminação dos pretextos que tanta fama dão a advogados, réus e vitimas. O que se pretende é o fechamento da válvula de proteção- que sem descanso- tem feito voltar à sociedade pretensos perturbados por um estado que- para os seus defensores- nada mais é que uma loucura passageira e invencível, transtornadora de modo e qualquer entendimento”. A sistemática absolvição em tema de crimes passionais contribui, de todo modo, para formar uma cultura popular que até hoje marca a presença nos veredictos do Tribunal do Júri.
[48] Apud HIRSCH, H.J. Op. Cit., p. 39: “ Spiegel ha caracterizado acertadamente las acciones automatizadas como – y he de aquí su ventaja para um conductor experimentado- “las acciones voluntarias más rápidas”.
[49] Apud VALEJJO, M.J. Op. Cit.,p.67: “... los actos automáticos, “ que yambién se desarollan por del msimo ato, éste há sido bajado, poco a poco, por debajo del umbral de la conciencai. Tales asociaciones puden estar innatas (movimentos intuitivos) o adquiridas, es decir, haber obtenido su mecanización mediante acostumbramiento o ejercicio”.

[50] GUARAGNI, Fábio André.  As teorias da conduta em direito penal: um estudo da conduta humana do pré-causalismo ao funcionalismo pós-finalista. vol. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 184.
[51] GARCIA, B. Op. Cit., p. 351 “ O que há na hipótese ( do que atualmente é o art. 28 II do CP) é, pura e simplesmente, um caso de responsabilidade objetiva- responsabilidade excepcionalmente sem culpabilidade, ou, pelo menos, sem aquele grau de culpabilidade tido como relevante no sistema jurídico – responsabilidade objetiva que os autores do Código de 1940 não querem, de forma alguma confessar ter acolhido”. Atualmente. C.R Bitencourt (Manual..., cit.p. 315-317) faz eco às criticas de Basilei Garcia e reparos corretos à redação do art. 28 do CP.
[52] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Op. cit. p. 377
[53] ALTAVILLA, Enrico. Op. cit. p. 443
[54] GUARAGNI, Fábio André. Op. cit. p. 188-189.
[55] Idem.
[56] SANTOS, Aline Kerymi. Causas de ausência de conduta no Direito Penal: a importância das causas de ausência como fator inicial na análise do crime. http://www.emap.com.br/conteudo/biblioteca/monografias/Alinne%20Santos.pdf. Visitado em 02 de dezembro de 2014.

domingo, 23 de novembro de 2014

Interessante crítica de Roberta Resende do site Migalhas.com sobre meu livro


 

Fundamentos do Direito Penal Mínimo - Uma Abordagem Criminológica

terça-feira, 18 de novembro de 2014






Autor
: Rodrigo Murad do Prado
Páginas: 135




"O Estado Penal nunca conseguiu, e nunca conseguirá,
substituir o Estado Social. Não é essa sua função
."

(Rogério Greco, procurador de Justiça, na apresentação à obra)

Nos dias que correm, o Direito Penal brasileiro sofre um processo de acirramento de repressão àqueles considerados "inimigos"; a sociedade é bombardeada pelo discurso da mídia, que se fortifica na sensação social de impunidade diante da crueza de alguns crimes; com base nessas informações, boa parte da população sente-se apta a tratar questões de ordem penal, processual penal e de política criminal, embora o "crime, como fenômeno individual e social, tenha raízes e motivações extremamente complexas, impossíveis de serem capturadas apenas em uma variável", qual seja, o senso comum emergente da sensação de insegurança.
O que percebe e anota o autor nessas reflexões indignadas e oportunas é exatamente a frequente e indevida utilização do Direito Penal como solução para todos os males da sociedade, como se aumentar penas, criar novos tipos penais, mitigar garantias fosse dar conta de todo o processo educacional e civilizatório que se há de constantemente empreender.
Dentro desse quadro, a obra busca retratar as diversas correntes do Direito Penal atual, de um extremo ao outro – desde os abolicionistas aos adeptos do Direito Penal do Terror.
E por falar em Terror, o autor adverte que as atrocidades praticadas pelos Estados nazista e fascista de Alemanha e Itália, nas décadas de 1930 e 1940, encontravam respaldo na lei penal formalmente aprovada pelos então representantes do povo, leis que passaram a abrigar um processo penal "extremamente inquisitivo, que tolhia os direitos de defesa e enxovalhava a pessoa humana", tendo como fundamento e alvo a punição do diferente – todo o processo que culminaria com a perseguição e morte de milhares de seres humanos começou com a identificação de pessoas “indesejadas ao convívio”. Em ótima síntese, o autor dispara: "O procedimento era sumário. A pena era a de morte! A execução da pena era cruel."

Nessa esteira, desenvolve um cuidadoso capítulo em que rebate criticamente as proposições do Direito Penal do Inimigo, sustentadas por Jakobs e Meliá, demonstrando como a "verdadeira operação de guerra em que direitos são relativizados, flexibilizados e até eliminados" não contribui para a diminuição da criminalidade; antes, leva a um direito penal seletivo, que no caso brasileiro estigmatiza os setores menos favorecidos da sociedade, "verdadeira ditadura sobre os pobres".
Em todos os capítulos, pugna pela preservação das garantias penais e processuais penais para todos, sem exceção, frisando o papel do processo penal como proteção do cidadão contra eventuais arbitrariedades do Estado no exercício do poder punitivo.

A leitura é extremamente prazerosa. Em pouco mais de cem páginas, verdadeiro manifesto iluminista.

Sobre o autor :
Rodrigo Murad do Prado é defensor público em MG. Doutorando em Direito Penal; mestre em Acesso à Justiça e Direito Processual; pós-graduado em Criminologia, Política Criminal e Segurança Pública. Professor universitário.

__________
Ganhadores :
Thiago Melo, técnico judiciário em Recife/PE ;
Vinicius Barbosa Nogueira, de Osasco/SP ;
Karine Maria de Almeida, de São João Del Rei/MG ;
Rafael Gomes Duarte, advogado em Barretos/SP; e
Ana Ilse Michels, de Blumenau/SC.

Roberta Resende Roberta Resende é formada pela faculdade de Direito do Largo de São Francisco/USP (Turma de 1995) e pós-graduada em Língua Portuguesa, com ênfase em Literatura.

domingo, 9 de novembro de 2014

Direito Constitucional


Aos estimados alunos, informo que já estou terminando de revisar meu próximo livro que sairá, também,  pela editora Lumen Juris e será intitulado Interpretação, Concepções Constitucionais e Controle de Constitucionalidade.

O livro A participação popular no Controle Concentrando de Constitucionalidade: amigo da corte está à disposição no site da Livraria e Editora Sérgio Antônio Fabris (SAFE) pelo link http://www.fabriseditor.com.br/site/livro.asp?idProduto=10719

http://www.fabriseditor.com.br/site/livro.asp?idProduto=10719


Recomendo, para aqueles que desejam aprofundar o tema Interpretação Constitucional, as seguintes obras:

http://www.ciadoslivros.com.br/constituicao-e-politica-vol-3-128920-p7452?utm_source=Shopuol&utm_medium=Comparadores&utm_campaign=Shopuol


sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Homenagem

Parabéns ao Doutor Francisco Vani Bemfica fundador da Faculdade de Direito de Varginha-MG, Professor de Direito Penal desde a década de 60 e juiz de direito aposentado. 

Parabéns pela coerência, sabedoria e lucidez.


quarta-feira, 29 de outubro de 2014

Estou lendo e recomendo...

Pessoal,

Estou lendo e recomendo a leitura do livro Teoria da Constituição do Professor José Emílio Medauar. Para acessar o site da editora Lumen Juris, clique na imagem.

http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=3618

terça-feira, 14 de outubro de 2014

Lançamento - Livro "Fundamentos do Direito Penal Mínimo: uma abordagem criminológica"

Pessoal,

Acabo de publicar pela Editora Lumen Juris (www.lumenjuris.com.br) o livro intitulado Fundamentos do Direito Penal Mínimo: uma abordagem criminológica. 

Nesta obra realizado uma análise histórica e sociológica dos principais movimentos de política criminal que influenciaram a criminologia e o direito penal.

Dentre outros, abordo o movimento de política criminal ocorrido na Alemanha Nazista (III Reich); Direito Penal do Terror; Abolicionismo Penal; Direito Penal do Inimigo; Movimento de Lei e Ordem; Direito Penal Mínimo ou Equilibrado e Direito Penal Latinoamericado.

Passo a abordar questões afetas à criminologia crítica como: labelling approach (etiquetamento); associação diferencial; anomia; hiperpunitivismo; punitivismo midiático; esquerda punitivista; direito penal simbólico; cárcere e fábrica e outros.

Questões como a coculpabilidade e vulnerabilidade são recorrentemente tratadas no livro.

No último capítulo, trato dos princípios básicos do Direito Penal, estudo o Direito Penal Mínimo e o proponho como modelo de política criminal justo e adequado à América Latina e, sobretudo, ao Brasil.

O livro conta com 135 páginas e pode ser adquirido diretamente no site da Editora Lumen Juris acessando o site www.lumenjuris.com.br ou clicando diretamente aqui:  http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=3810Livro Fundamentos do Direito Penal Mínimo: uma abordagem criminológica


http://www.lumenjuris.com.br/?sub=produto&id=3810Livro Fundamentos do Direito Penal Mínimo: uma abordagem criminológica


quinta-feira, 11 de setembro de 2014

Embriagues ao volante: prova legal ou tarifada?

EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. EXAME. ALCOOLEMIA. Antes da reforma promovida pela Lei n. 11.705/2008, o art. 306 do CTB não especificava qualquer gradação de alcoolemia necessária à configuração do delito de embriaguez ao volante, mas exigia que houvesse a condução anormal do veículo ou a exposição a dano potencial. Assim, a prova poderia ser produzida pela conjugação da intensidade da embriaguez (se visualmente perceptível ou não) com a condução destoante do veículo. Dessarte, era possível proceder-se ao exame de corpo de delito indireto ou supletivo ou, ainda, à prova testemunhal quando impossibilitado o exame direto. Contudo, a Lei n. 11.705/2008, ao dar nova redação ao citado artigo do CTB, inovou quando, além de excluir a necessidade de exposição a dano potencial, determinou a quantidade mínima de álcool no sangue (seis decigramas por litro de sangue) para configurar o delito, o que se tornou componente fundamental da figura típica, uma elementar objetiva do tipo penal. Com isso, acabou por especificar, também, o meio de prova admissível, pois não se poderia mais presumir a alcoolemia. Veio a lume, então, o Dec. n. 6.488/2008, que especificou as duas maneiras de comprovação: o exame de sangue e o teste mediante etilômetro (“bafômetro”). Conclui-se, então, que a falta dessa comprovação pelos indicados meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool no sangue, o que inviabiliza a necessária adequação típica e a própria persecução penal. É tormentoso ao juiz deparar-se com essa falha legislativa, mas ele deve sujeitar-se à lei, quanto mais na seara penal, regida, sobretudo, pela estrita legalidade e tipicidade. Anote-se que nosso sistema repudia a imposição de o indivíduo produzir prova contra si mesmo (autoincriminar-se), daí não haver, também, a obrigação de submissão ao exame de sangue e ao teste do “bafômetro”. Com esse entendimento, a Turma concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Precedente citado do STF: HC 100.472-DF, DJe 10/9/2009. HC 166.377-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/6/2010.
O julgado confirma o entendimento de que a Lei 11.705/2008, a pretexto de agravar a conduta de embriaguez ao volante, por atecnia, acabou atenuando.
Como ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, nem o exame de sangue ou o teste de “bafômetro” podem ser exigidos do motorista, acabando por inviabilizar a comprovação da materialidade delitiva.
Ao trazer a quantidade de álcool por sangue como elementar objetiva do tipo penal, o legislador restringiu os meios de prova destinados a comprovar a prática do crime. Uma espécie de prova legal ou tarifada, talvez.
A correção do equívoco será possível com nova alteração legislativa ou quiça com o avanço tecnológico apresentando novos aparelhos capazes de apurar a quantidade de álcool no sangue sem depender da concordância do motorista.
Enquanto isso, remanesce a infração administrativa que, diga-se de passagem, incute grande temor ao motorista. Uma fiscalização consistente e rotineira pelas Autoridades de Trânsito, culminando com a simples infração administrativa, pode ser mais eficaz que a intervenção do Direito Penal nesse caso, mormente diante do anacrônico tipo penal em comento.

Seleção policial e seletividade do sistema punitivo


Sou policial militar e estava em patrulhamento de rotina, por um local conhecido como ponto de tráfico de drogas, quando deparei com o réu e suspeitei dele. Por isso o abordei e encontrei, no bolso da sua bermuda, a droga mencionada na denúncia. Também estava com dinheiro e não soube explicar sua origem. Então lhe dei voz de prisão por tráfico e o conduzi para o Plantão Policial. Não o conhecia antes. Suspeitei dele em razão de suas vestes e pelo local em que se encontrava. O réu não reagiu ou esboçou qualquer reação por ocasião da abordagem. Ele colaborou com a operação policial. Ele disse que a droga era para seu consumo.
Com algumas variantes, mas normalmente com esse núcleo, é rotineiro deparar com depoimentos de policiais com aquele conteúdo.
Não se está efetuando qualquer juízo de valor acerca da atuação do policial. Até porque, ante o oceano que é a prática do tráfico de drogas perto da escassez de policiais que temos para combatê-lo, natural que haja critérios de eleição das pessoas que serão abordadas rotineiramente. É humanamente impossível que seja diferente.
Outrossim, apenas se está a lançar luz, com o objetivo de colocá-lo em debate, sob um ponto de atuação de uma das agências responsáveis pelo controle do crime, no caso a polícia.
O próprio Código de Processo Penal, no qual se baseou o policial para efetuar a busca pessoal, também já traz um critério seletivo que merece atenção. Vejamos:
Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior
Fundada suspeita é conceito subjetivo que depende não só do caso concreto, mas sobretudo de pré-conceitos daqueles que irão realizar a busca pessoal. Ou seja, quem são e como são as pessoas que costumam trazer consigo objetos ilícitos? E como normalmente agem essas pessoas?
É preciso, destarte, que haja um estereótipo das pessoas que sofrerão a incidência de uma busca pessoal. E, caso o indivíduo se encaixe naquele estereótipo, sofrerá a fiscalização.
A atuação do policial, evidente, não criou o crime de tráfico naquela situação. Mas possibilitou a sua descoberta e a inserção deste delito nas estatísticas oficiais.
Todavia, quantos outros indivíduos, que quiçá não teriam o estereótipo da fundada suspeita, também estavam traficando e passaram ilesos a uma abordagem policial?
A lição de Cesare Lombroso, de que é possível traçar um biótipo de delinquente, pode também ser analisada de forma inversa. Aquelas características por ele apontadas não são a causa do comportamento criminoso. Podem também ser a consequência. Ou seja, só os criminosos com aquele perfil é que seriam descobertos. O que não quer significar que todos os criminosos tenham aquele perfil.
Reitere-se que a atuação policial foi legítima. Mas aquela constatação empírica apenas reforça a ideia de que há uma seletividade de crimes e criminosos a ingressarem nas estatísticas oficiais. E isso cria uma espécie de retroalimentação: apenas aquele perfil de criminoso é descoberto e passa-se à conclusão de que apenas aquele tipo de pessoas cometem aquele delito. E só elas são objeto de atenção das instâncias de controle do crime.
São os estereótipos que, em grande parte, determinam para onde a polícia se deve dirigir e que tipos de pessoas deve abordar. As investigações empíricas- que se multiplicaram após o já clássico artigo de PILIAVIN e BRIAR e adoptando o seu método de observação participante- apresentam resultados particularmente convergentes. A polícia tende a deslocar-se para áreas habitadas por minorias desclassificadas e a abordar sobretudo as pessoas que- pela cor da pele, gestos, modos de vestir, corte de cabelo ou barba, etc- são a imagem exterior da desconformidade. Comparados com os outros- escrevem PILIAVIN e BRIAR, descrevendo a situação norte- americana- os jovens negros e aqueles cuja aparência corresponde ao estereótipo do delinquente eram mais frequentemente abordados e interrogados, muitas vezes mesmo sem quaisquer indícios da prática de crime 9…0. A polícia justificava o seu tratamento seletivo em termos epidemiológicos: concentrando a sua atenção sobre aqueles jovens que, segundo acreditava, mais provavelmente cometeriam crimes.
A força dos estereótipos radica, assim, no postulado da congruência entre a imagem exterior, a conduta e a própria identidade. É este mesmo postulado que leva a polícia a encarar com particular suspeição as descontinuidades entre a conduta, a imagem exterior e o próprio cenário. E, a acreditar, v.g, que para reproduzir, ainda uma vez, a experiência norte-americana- um jovem branco num bairro de negros procura naturalmente sexo ou droga; e que, inversamente, um jovem negro num bairro residencial elegante se prepara naturalmente para qualquer crime patrimonial. (DIAS, Jorge de Figueiredo. ANDRADE, Manuel da Costa. Criminologia: o homem delinquente e a sociedade criminógena. 2ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1997. p. 451-452)

terça-feira, 29 de julho de 2014

Teoria da Associação diferencia e a Cifra negra


 A teoria da associação diferencial, formulada por Edwin H. Sutherland, baseia-se na teoria da desorganização social acerca do comportamento criminal. Segundo Sutherland, “a função social do crime é de mostrar as fraquezas da desorganização social. Ao mesmo tempo que a dor revela que o corpo vai mal, o crime revela um vício da estrutura social, sobretudo quando ele tende a predominar. O crime é um sintoma da desorganização social e pode sem dúvida ser reduzido em proporções consideráveis, simplesmente por uma reforma da estrutura social.”

Assim, para Sutherland, “a conduta criminal sistemática é conseqüência imediata da associação diferencial em uma determinada situação na qual existem conflitos culturais e, em ultima instância, uma desorganização social.”

Essa teoria é uma concepção sociológica do comportamento criminal, mediante um processo no qual o indivíduo se torna criminoso em contato com outras pessoas do mesmo meio, interpretando a lei de maneira favorável. Essa teoria é chamada de associação diferencial, pelo fato de que os princípios do processo pelo qual se desenvolve o comportamento criminoso são os mesmos do processo através do qual se desenvolve o comportamento legal, sendo uma associação com pessoas que se empenham no comportamento criminoso sistemático, tudo num processo de aprendizagem (learning process) onde a conduta criminal é algo que se aprende.

Entendemos que a maior contribuição de Sutherland à criminologia, foi a conclusão de que existe um equívoco em se afirmar que as classes pobres é que cometem uma porção maior de crimes, conforme revelam as estatísticas sociais.

Foi Sutherland quem cunhou a expressão crime do colarinho branco em sua obra White-Collar Crime, expressão que na França tomou o nome de delit de chevalier (delito de cavalheiros) ecrinalité des affaire (negócios como objeto de atos criminosos), ou seja, a criminalidade econômico-financeira, praticadas pelos magnatas, através dos negócios escusos, fraudulentos, realizados em nome de suas promessas. Um tipo de crime praticado por pessoas de alto nível social, no curso de sua ocupação comercial ou industrial.

Considera-se que os princípios do processo pelo qual se desenvolve o comportamento criminoso são os mesmos do processo através do qual se desenvolve o comportamento legal, sendo uma associação com pessoas que se empenham no comportamento criminoso sistemático, tudo num processo de aprendizagem onde a conduta criminal é algo que se aprende. A maior contribuição de Sutherland para a criminologia foi a conclusão de que existe um equívoco em se afirmar que as classes pobres é que cometem grande parcela de crimes, o que vai de encontro com as teorias da escola positiva, principalmente nos pontos que a escola ou seus teóricos falam do determinismo social. A teoria traz implicitamente que o crime não parte somente das classes sociais menos favorecidas - contrariando as ideias sustentadas pela Escola Positivista - mas também emerge no seio das classes mais favorecidas.
Segundo a teoria da associação diferencial (teoria do aprendizado social), o indivíduo desenvolve seu comportamento individual baseado nos exemplos e influências que possui. Nas comunidades pobres, cujo problema social é constante, nem sempre as influências são as ideais. Assim, em situações de conflitos, crianças e adolescentes tendem a agir de forma semelhante aos seus exemplos. Para esta teoria, o crime apresenta as seguintes proposições:

a. A conduta criminal se aprende;

b. Ela se aprende em interação com outras pessoas mediante um processo de comunicação;

c. A parte decisiva do aprendizado ocorre no meio das relações mais intimas do indivíduo com seus familiares;

d. A aprendizagem inclui técnicas de cometimento do crime;

e. Uma pessoa se converte em delinquente quando as definições favoráveis à violação da lei superam as desfavoráveis;

f. E contatos duradouros e frequentes têm influência maior pedagógica.

Ou seja, o homem aprende a conduta desviada e associa-se com referencia nela. A Teoria do Aprendizado Social parte da hipótese de que as bases da conduta humana têm suas raízes na aprendizagem que a experiência vital diária enseja ao indivíduo. O homem, segundo esta explicação, atua de acordo com as reações que sua própria conduta recebe dos demais, de modo que o comportamento individual acha-se permanentemente modelado pelas experiências da vida cotidiana. O crime não é algo anormal nem sinal de uma personalidade imatura, senão um comportamento ou hábito adquirido, isto é, uma resposta a situações reais que o sujeito aprende.

Em suas investigações sobre a criminalidade do colarinho branco, sobre a delinquência econômica e profissional e sobre os níveis de inteligência do infrator, Sutherland chegou à conclusão de que a conduta desviada não pode ser imputada a disfunções ou inadaptação dos indivíduos das classes mais baixas socioeconomicamente, senão à aprendizagem efetiva dos valores criminais, o que pode suceder em qualquer cultura.

Segundo Sutherland, o crime não é hereditário nem se imita ou inventa. Não é algo fortuito ou irracional: o crime se aprende. A capacidade ou destreza e a motivação necessárias para o delito se aprendem mediante o contato com valores, atitudes, definições e pautas de condutas criminais no curso de processos normais de comunicação e interação do indivíduo com seus semelhantes.

A conduta criminal se aprende em interação com outras pessoas, mediante um processo de comunicação. Requer, pois, uma aprendizagem ativa por parte do indivíduo. Não basta viver em um meio criminogênico, nem manifestar determinados traços da personalidade ou situações frequentemente associadas ao delito. Não obstante, em referido processo participam ativamente, também, os demais.

A parte decisiva do processo de aprendizagem ocorre no seio das relações mais íntimas do indivíduo com seus familiares ou com pessoas do seu meio. A influência criminógena depende do grau de intimidade do contato interpessoal. A aprendizagem do comportamento criminal inclui também a das técnicas de cometimento do delito, assim como a da orientação específica das correspondentes motivações, impulsos, atitudes e da própria justificação racional da conduta delitiva.

Uma pessoa se converte em delinquente quando as definições favoráveis à violação da lei superam as desfavoráveis, isto é, quando por seus contatos diferenciais aprendeu mais modelos criminais que modelos respeitosos ao Direito. As associações e contatos diferenciais do indivíduo podem ser distintos conforme a frequência, duração, prioridade e intensidade dos mesmos. Contatos duradouros e frequentes devem ter maior influência pedagógica, mais que outros fugazes ou ocasionais, do mesmo modo que o impacto que exerce qualquer modelo nos primeiros anos da vida do homem costuma ser mais significativo que o que tem lugar em etapas posteriores; o modelo é tanto mais convincente para o indivíduo quanto maior seja o prestígio que este atribui à pessoa ou grupos cujas definições e exemplos aprende.

Precisamente porque o crime se aprende, não se imita. O processo de aprendizagem do comportamento criminal mediante o contato diferencial do indivíduo com modelos delitivos e não delitivos implica a aprendizagem de todos os mecanismos inerentes a qualquer processo deste tipo.

A teoria do aprendizado social ou da associação diferencial traça um modelo teórico generalizador, capaz de explicar também a criminalidade das classes médias e privilegiadas. Contribuiu para fomentar cientificamente e dar sentido a conceitos que, desde então, encontram na ideia genérica de aprendizagem uma referência obrigatória: os conceitos de reeducação, modificação de conduta, aprendizagem compensatória etc. Até mesmo as teorias subculturais encontraram um reforço valioso na concepção de Sutherland, que as complementa, incorporando, ademais, um significativo caráter diferencial: a ideia de que o crime não procede da desorganização social, senão da organização diferencial e da aprendizagem. A teoria enfatiza o impacto das relações de ponto a ponto sobre a determinação em direção ou distância do desvio social.

Em resumo, para a teoria da associação diferencial é no interior de grupos e no contato com criminosos experientes que são transmitidos aos jovens delinquentes informações e ensinamentos sobre como cometer crimes e sobre como justificar esse comportamento.

Cifra Negra


Sabe-se que nem todo delito praticado é tipificado ou investigado pela polícia judiciária, ou mesmo, denunciado, julgado e o seu autor condenado. Nesse sentido, o termo cifra negra (zona obscura, "dark number" ou "ciffre noir") refere-se à porcentagem de crimes não solucionados ou punidos, à existência de um significativo número de infrações penais desconhecidas "oficialmente". Isso traz por consequência uma espécie de eleição de ocorrências e de infratores. O sistema penal, assim, acaba por se "movimentar" apenas em determinados casos, de acordo com a classe social a que pertence o autor do crime. Nesse contexto, "cifra negra" poderia ser conceituada como "um campo obscuro da delinquência", consistindo na "existência de um bom número de infrações penais, variável segundo a sua natureza, que não seria conhecido oficialmente, nem detectado pelo sistema e, portanto, tampouco perseguido". É certo que a cifra negra constitui a relação de crimes ocorridos, mas não registrados pelos órgãos oficiais, ou seja, forma a diferença entre o número de crimes praticados e o número de crimes conhecidos pelas autoridades competentes. Logo, a criminalidade real é maior que aquela registrada oficialmente. As causas são variadas, pode acontecer, pois o agressor é da própria família, então melhor não denunciar, ou mesmo por desacreditar na justiça, ou por medo da denuncia restar em mais uma vitimização. Ou seja, temos aí uma gama de crimes não conhecidos, que não chegam às portas do Poder Judiciário, e sequer serão realmente punidos.  Descritivamente: nem todo delito cometido é averiguado, nem todo delito averiguado é registrado judicialmente nem todo delito registrado judicialmente é averiguado pela policia, e quando averiguado pela policia, não é denunciado pelo Ministério Publico, ou há uma demora imensa para que a denuncia chegue ao Magistrado, e quando chega ao Magistrado nem sempre termina em condenação.

segunda-feira, 12 de maio de 2014

Ninguém é a favor de bandidos, é você que não entendeu nada Sobre as expressões que atravessam as gerações, passando de pai para filho e o pensamento ignorante que elas geram

Espectro político trata fundamentalmente de economia. Você acha que a propriedade privada é a raíz de todo o mal? Vá para a esquerda. Você acha que a propriedade privada pode resolver problemas? Vá para a direita.
Agora, deixe isso de lado. Não me importa, porque o ponto que quero discutir neste texto é comum a todos.
Algumas expressões vem se propagando por gerações. Como uma espécie de roteador que só replica o sinal, a nova geração repete os discursos da geração anterior. Me assusta ver que jovens, como eu, que tiveram acesso a boas escolas, conteúdos e discussões, estejam dando continuidade às falácias mal estruturadas dos mais velhos.
“Bandido bom é bandido morto.”
“Tem idade para matar, mas não tem idade para ir preso.”
“Direitos Humanos só serve para bandido.”
“Esse povinho defensor de bandido… quero ver quando for assaltado.”
Olha só: ninguém é a favor de bandido. Ninguém mesmo. Muito menos os direitos humanos. Ninguém quer que assalto, assassinato, furto e outros crimes sejam perdoados ou descriminalizados.
Você é que entendeu errado.
Por que alguém, em sã consciência, seria a favor de assaltos, homícidios, latrocínios e furtos? Você não deveria sair gritando palavras de ódio sem entender o argumento do qual discorda — a não ser que você se aceite como ignorante, isto é, que ignora parte dos fatos para manter-se na inércia do conforto.
Depois que este texto terminar, você pode continuar discordando, mas espero que desta vez com outros argumentos, argumentos fundamentados.

Antes de mais nada, o que você prefere?

Gostaria de propor dois cenários e que você escolhesse o que mais te agrada.
I) Uma sociedade onde há muitos criminosos, logo há muitos assaltos, latrocínios e homícidios. Entretanto, nesta sociedade, 99% dos crimes são resolvidos e os indivíduos são presos. Após voltarem as ruas, tornam-se reincidentes, ou seja, cometem novamente um crime. Mas nesta sociedade, este criminoso é pego novamente em 99% das vezes. Há pena de morte.
II) Uma sociedade onde quase não há criminosos. Os poucos criminosos que existem, quando pegos, são presos. Além de punidos com tempo de reclusão, os criminosos também são reabilitados (as maneiras são indiferentes, se com cursos profissionalizantes, tratamento psicológico, ambos ou outros) para que possam tentar uma nova vida. Não há pena de morte.
Qual você prefere?
Nenhum destes casos é o do Brasil. No nosso país e em muitos outros, temos altos índices de criminalidade, poucos programas de reabilitação e o senso comum vingativo de que o Lex Talionis desenvolvido há cerca de 4.000 anos ainda serve como solução. Todavia, há países parecidos com os dois casos propostos, o que torna tangível a estrutura. Mas e para o Brasil? Qual dessas você preferiria para o nosso país?
Posso te ajudar neste raciocínio com alguns pontos:
  • No primeiro caso, apesar de quase todos os criminosos serem pegos, o sofrimento das vítimas permanece. Como só se prende depois do crime, os lesados nunca terão a vida de um ente querido de volta, por exemplo.
  • No primeiro caso, além de muitos crimes, os criminosos ainda tem maior probabilidade de reincidir, ou seja, de cometer um crime por mais de uma vez.
  • Como são muitos criminosos, a economia do país perde força produtiva. Pessoas que poderiam estar trabalhando, pesquisando, empreendendo, estão no crime.
  • No primeiro caso, como são muitos casos a serem avaliados, o sistema jurídico pode vir a se tornar lento e ineficaz.
OBS: Em nenhum momento quero impor uma falácia de falsa dicotomia. Existem infinitas possibilidades de combinações aqui. Entretanto, este é apenas um exercício que facilita o entendimento do argumento.

A pessoa nasce bandida ou torna-se bandida?

Pergunta importante: você acha que as pessoas já nascem bandidas? O bebê — sim, aquele de colo — já é um bandido?
Prefiro pensar que ninguém acredita que as pessoas já nascem criminosas. É um pouco lunática a visão de um mundo Minority Report, onde o bebê será preso ali mesmo, nos primeiros momentos de vida. Mesmo para quem acredita neste mundo, o próprio filme trata do problema que isso poderia causar.
Partindo da pressuposição de que ninguém nasce bandido, vou utilizar um personagem fictício como exemplo: João, o bebê. Imagine o bebê da maneira como quiser, isso pouco importa, a única certeza que temos sobre João, o bebê, é que ele não nasceu bandido. É uma criança como qualquer outra, ainda dependente dos pais, que pouco faz da vida além de dormir e chorar. Mas neste mundo fictício, o tempo passou, e João cresceu. Aos 16 anos cometeu um latrocínio. Se João não nasceu bandido, então tornou-se bandido. A palavra "tornou-se" implica transformação e esse é o X da questão.
Os seres humanos se constroem com as experiências e aprendizados, portanto o meio em que se vive tem grande influência sobre ele. Sabendo disso, temos a visão clara de que algo acontece na sociedade que transforma as pessoas em marginais. E se você acha que não, talvez seja curioso saber que a taxa de homícidios no Brasil em 2008 era de 26,4 a cada 100.000 habitantes, enquanto que na Islândia o índice não passou de 1,8 a cada 100.000 no mesmo ano. Se o motivo desta diferença não for social, então só resta que seja biológico. Por ora, me nego a acreditar num "gene da marginalidade"¹.
O fato é: há algo na sociedade (que não será discutido neste texto) que leva as pessoas a cometerem crimes.
Quando você diz que reduzir a maioridade penal é uma boa ideia, você não está focando na raíz do problema, está apenas sugerindo uma maneira de remediar. E como veremos a frente, dado o nosso sistema, isto só aumenta a chance de criar um deliquente reincidente. Então note, pouco importa se a maioridade penal é de 16, 18 ou 21 anos se o país continua a formar criminosos. Devemos pensar em maneiras de diminuir a criminalidade, no processo que transforma as pessoas em transgressoras da lei, ou logo teremos mais presídios do que universidades e mais marginais do que cidadãos comuns.


¹ Há um estudo que relaciona os genes MAOA, DAT1, DRD2, com a predisposição à agressividade. Entretanto, Guang Guo, que é o responsável pelo estudo, afirma que a interação social é fator decisivo para o comportamento destes genes. Isto é, na maior parte dos casos, a presença dos genes não afeta jovens que possuem influências sociais positivas.

Construir mais penitenciárias e prender mais gente diminui a criminalidade?

O olhar crítico que às vezes não permeia a cabeça das pessoas é que prender as pessoas não faz com que menos pessoas se transformem em criminosas. Penitenciando apenas, você não resolve o problema, apenas posterga enquanto gasta o dinheiro público.
Assim como todo fumante sabe dos males do cigarro, todos que entram para o mundo do crime sabem o risco envolvido. Todo dia no noticiário vemos corpos estirados ao chão, seja do cidadão, do criminoso ou do policial. Não adianta termos penas mais severas: o brasileiro que se torna assaltante já não tem nada a perder, sabe que tem grandes chances de morrer de forma cruel.
Os criminosos brasileiros, depois de presos, ficam ainda mais propensos a perpetuar sua vida marginal. São três os principais motivos: (I) poucas empresas se propõem a contratar ex-presidiários, (II) o trauma vivido dentro da cadeia — como ela é aqui no Brasil — agrava as problemáticas psicológicas do indivíduo e, por fim, (III) não há um programa grande e estruturado de reabilitação de criminosos para que deixem a vida do crime.
Ninguém quer que criminosos não sejam punidos¹. Eles devem pagar suas penas conforme previsto em lei. O único problema é que a pessoa só vai presa depois de cometer o crime, isto é, depois que alguém já foi lesado. Não seria muito melhor se ao invés de precisar prender as pessoas depois do crime consumado, houvesse menos bandidos? Não seria melhor se os criminosos, após cumprirem suas penas, se reintegrassem a sociedade como parte da massa trabalhadora?
Ah, não dá? Dá sim. Na Suécia dá, por que aqui não daria? Vamos supor que você responda, de maneira óbvia, que é por causa da "cultura brasileira". Neste caso, eu devo concordar, porque, realmente, a cultura é diferente: aqui muita gente acredita que pena de morte resolve o problema enquanto lá eles fazem uso da reabilitação.
Deve ser por isso que aqui se constroem presídios e lá se fecham presídios.

Nils Öberg, responsável pelo sistema prisional da Suécia, disse sobre o fechamento presídios no país por falta de condenados:
“Nós certamente esperamos que nossos esforços em reabilitação e prevenção de reincidência tenham tido um impacto, mas nós achamos que isso sozinho não pode explicar a queda de 6%” — reafirmando que a Suécia precisa se esforçar ainda mais em reabilitar os prisioneiros para que eles possam retornar a sociedade.

¹ Existe uma corrente que acredita no chamado Abolicionismo Penal que não vê o sistema punitivista com estes olhos. Eu não conhecia esta ideia no momento em que escrevi o texto, mas um leitor me alertou pelo Twitter e por isso faço questão de incluir aqui.

Direitos Humanos para você também

O artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que:
“Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
O trecho "Toda pessoa (…)" do artigo 3 inclui você.
Ninguém quer que você seja vítima de um crime. Todas as leis do código penal são pensadas para tentar lhe garantir este e outros direitos comuns a todos os seres humanos. Ninguém quer que os bandidos sejam especiais: o que o "povinho dos Direitos Humanos" quer é que a sociedade não crie mais marginais e que a quantidade dos existentes diminua. E é aí que está: infringindo os direitos humanos, você não alcança este objetivo.
O trecho “Toda pessoa (…)” do artigo 3 também inclui o marginal.
É confuso que o cidadão que clama tanto por justiça, que a lei seja cumprida, fique ávido para descumpri-la: tortura, homicídio e ameaça são crimes, mesmo que sejam contra um condenado. Então, não, bandido não tem que morrer, porque isso te tornaria tão marginal quanto.
Se você quer uma sociedade com menos criminosos, conforme discutido no começo deste texto, entenda o papel dos Direitos Humanos. O artigo 5 diz:
“Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”
Ninguém lhe nega o direito a sentir dor, raiva e/ou tristeza após ter sido vítima de um crime. A culpa não é sua e isto nunca foi dito. Só quem é vítima sabe da própria dor. Mas o fato é que o olho por olho não te trará paz, não trará um ente querido de volta, não removerá seus traumas. O dente por dente só te levará para mais perto de uma sociedade violenta, onde o crime se perpetua e você pode ser vítima mais uma vez. Ninguém quer que você seja vítima outra vez.
A punição deve ser aplicada, sim. E com certeza será ainda melhor quando este indivíduo estiver apto a se tornar um cidadão comum, após cumprir sua pena, e nunca mais venha a causar problemas para a sociedade e para você. E é sobre isso que os Direitos Humanos falam.

Portanto entenda

Se você leu o texto um pouco mais exaltado, talvez tenha perdido algum trecho importante, portanto aqui vão alguns dos principais pontos:
  1. Ninguém nasce bandido. A estrutura social, de alguma maneira, transforma as pessoas em criminosas.
  2. Entender os motivos que levam a formação de criminosos e resolvê-los é mais importante do que puni-los com mais severidade. Se não formarmos criminosos, as pessoas não precisam ser vítimas.
  3. Todo crime deve ser devidamente punido, mas a maneira de punir pode influenciar na reincidência do criminoso, que fará novas vítimas.
  4. Construir presídios, prender mais pessoas, não evita que mais pessoas se transformem em bandidos.
  5. O que aprendemos com os países mais desenvolvidos é que reabilitar marginais colabora com a redução da criminalidade.
  6. Infringir os Direitos Humanos de qualquer pessoa é atentar contra a vida e, no caso do marginal, vai na contra-mão da reabilitação.
E novamente:
Você tem o direito de ficar desolado e/ou enfurecido por ter sido vítima. Ninguém é a favor do crime.
Você é que não tinha entendido antes.

Pós-escrito sobre os espantalhos

Esta seção foi incluída no dia 01/03/2014, após mais de 300.000 visualizações do texto.
Acho muito positivo que as pessoas discordem. É somente com o confronto de ideias que podemos observar o que faz e o que não faz sentido. Entretanto, algumas pessoas tentaram refutar o texto com a chamada “Falácia do Espantalho”.
A expressão “Falácia do Espantalho” descreve um tipo de argumento falacioso, inválido. Esta falácia se dá quando um dos interlocutores distorce o argumento do outro, transformando-o em algo simplista ou exagerado, de forma que torne-se algo fácil de se refutar. O problema com este tipo de argumento é que ele não lida com a alegação real, ao contrário, ele inventa uma nova, na tentativa de ridicularizar a alegação inicial.
Se isto não ficou claro, não se preocupe, pois a seguir listarei alguns exemplos. Parafrasearei algumas das coisas que li e ouvi, e então esclarecerei.
Espantalho #01
O texto diz que a culpa é da sociedade.
Esta falácia se dá por causa do trecho “O fato é: há algo na sociedade (…) que leva as pessoas a cometerem crimes”.
Apenas como exercício, imagine um campo onde há dezenas de espécies de árvores frutíferas. Neste campo, crianças brincam e comem frutas diretamente das árvores. Os pais observam os filhos. Após algum tempo, crianças começam a apresentar vermelhidão na pele, dificuldade para respirar, vômito e diarreia. Muitas delas morrem.
A culpa é do campo? Não. A culpa é das mamonas, que contém ricina.
Utilizando o cenário-exemplo proposto, é bem razoável que os pais se atentem ao fato de que há algo no campo que leva as crianças ao óbito. Dado isto, é melhor que investiguem as causas das mortes ao invés de somente comprarem remédios ao acaso. Os remédios não evitam que mais crianças se intoxiquem. Ainda no exercício, a melhor saída seria identificar que o problema são as mamonas e, a partir daí, cortar as árvores que as produzem.
Culpa é a responsabilidade de um ou mais indivíduos por um ato que prejudica alguém. Se um indivíduo decide roubar ou matar outra pessoa, a culpa pela morte é dele e somente dele. Repare que "(…) leva as pessoas a cometerem crimes." deixa claro que quem comete os crimes são as pessoas. Sociedades não cometem crimes, seus indivíduos sim. Entretanto, nada disso impede que os indivíduos atuem em busca de uma mudança na estrutura da comunidade, de forma a mitigar a criminalidade.
Espantalho #02
O texto propõe que o Brasil deve virar a Suécia da noite pro dia.
O texto não diz isso. Nem diz que o Brasil parece a Suécia, ao contrário, diz que a mentalidade sobre este assunto é totalmente diferente.
Quando pensamos em mudar as políticas existentes, sempre há possibilidade de aproveitar o aprendizado de outros países. A Suécia, como muitos outros países nórdicos, apresenta excelentes características e índices relacionados à qualidade de vida.
A maioria das mudanças políticas não apresenta resultados imediatos. Leva tempo para que a sociedade se reestruture e modifique seus processos. Mas a mudança parte da mentalidade e tem que começar em algum momento.
Espantalho #03
O texto diz que temos que privilegiar criminosos.
O texto não diz isso. Não torturar e privilegiar são coisas distintas.
Muitas vezes, uma prisão em flagrante requer uso de força, principalmente quando o criminoso reage à voz de prisão. Não há nada de errado nisso, pois é impossível conter um indivíduo relutante com delicadeza. Entretanto, há uma diferença gritante entre uso de força necessária e tortura.
Segundo o artigo 301 do código Código Processual Penal, qualquer cidadão pode prender uma pessoa em caso flagrante delito e, neste caso, deve conduzi-la às autoridades responsáveis. Alternativamente, o cidadão que flagrar o crime pode conter o criminoso e chamar as autoridades responsáveis.
Como exemplo, em um acontecimento recente, um jovem foi espancado e acorrentado pelo pescoço em um poste, nu. O que deve ser avaliado neste caso é se o adolescente foi pego em flagrante, se a polícia foi avisada e se houve tortura. Se alguma das condições previstas em lei não foi atendida, esta foi uma prisão ilegal. E se houve tortura, os responsáveis pela prisão cometeram um crime.
Espantalho #04
O texto diz que não há impunidade no Brasil e que o cidadão não deve se indignar.
O texto não diz isso. O brasileiro deve se indignar, pois os nossos números passam longe de representar o cenário ideal.
O Estado brasileiro se demonstra incapaz de resolver o problema, tanto por uma via, como pela outra. É urgente a necessidade de uma mudança sistemática. Assim, há de se discutir os caminhos possíveis para tal. O texto se compromete a apresentar apenas um dos pontos importantes que devem ser discutidos nesta pauta, mas não insinua nenhuma fração da falácia acima.
Espantalho #05
O texto diz que as pessoas pobres não tem escolha, a não ser a criminalidade.
O texto não diz isso. O texto nem mesmo faz distinção de classes sociais.
Normalmente, esta falácia vem acompanhada de um exemplo onde dois irmãos gêmeos estudam na mesma escola, tem os mesmos amigos e mesmo assim optam por caminhos distintos, onde um se torna criminoso e o outro não. Neste caso, é importante notar que não há o caso onde duas pessoas vivem exatamente as mesmas experiências e tem exatamente as mesmas percepções. Mesmo que possuam uma grande semelhança biológica, dois irmãos nunca são tratados pelos demais como uma só pessoa. Além disso, a semelhança biológica não garante a semelhança entre personalidades.
Ser um cidadão que não vive de crime é sim uma escolha. As pessoas quase sempre tem escolhas, mas vale lembrar que às vezes as possibilidade parecem distantes. Por exemplo: qualquer um pode ser tão rico e famoso quanto o Bill Gates, basta fundar uma empresa como a dele. A questão central é quão fácil ou difícil é tomar certas escolhas para si.
A proposta do texto é incentivar uma discussão em torno de como fazer as pessoas não optarem pelo crime, e não impor a ideia conformista de que as coisas são do jeito que são e nada pode ser feito.


sexta-feira, 9 de maio de 2014

para refletir sobre a justiça pelas próprias mãos

O espírito do Capitalismo

O capitalista remunera o trabalho com $100 (D), esse trabalho gera mercadorias (M), e essas mercadorias são vendidas por $120 (D'). Segundo Marx, isso só é possível de ocorrer porque há uma parte do trabalho que não foi remunerada pelo capitalista (D'-D).
Essa diferença é justamente a mais-valia, que é a mensuração exata da "exploração laboral" — ou seja, o trabalhador prestou um serviço para o capitalista e não obteve a devida remuneração.
O que há de errado com essa teoria da exploração de Marx é que ele não compreende o fenômeno da preferência temporal.
Você realmente acredita que ter $1.000 hoje é o mesmo que ter $1.000 apenas daqui a 5 anos (e assumindo zero de inflação de preços), mesmo que ambos os valores contenham o mesmo tempo de trabalho?
Pois é exatamente esse o raciocínio por trás de toda a análise marxista da exploração.
Os capitalistas adiantam bens presentes (salários) aos trabalhadores em troca de receber, somente quando o processo de produção estiver finalizado, bens futuros. Existe necessariamente uma diferença de valor entre os bens presentes dos quais os capitalistas abrem mão (seu capital investido na forma de salários e maquinário) e os bens futuros que eles receberão (se é que receberão).
Os capitalistas, ao adiantarem seu capital e sua poupança para todos os seus fatores de produção (pagando os salários da mão-de-obra e comprando maquinário), esperam ser remunerados pelo tempo de espera e pelo risco assumido. Por outro lado, os trabalhadores, ao receberem seu salário no presente, estão trocando a incerteza do futuro pelo conforto da certeza do presente.
O fato de o trabalhador não receber o "valor total" da produção futura nada tem a ver com exploração; simplesmente reflete o fato de que é impossível o homem trocar bens futuros por bens presentes sem que haja um desconto. O pagamento salarial representa bens presentes, ao passo que os serviços de sua mão-de-obra representam apenas bens futuros.
A relação trabalhista é apenas uma relação de troca entre bens presentes (o capital e a poupança do capitalista) por bens futuros (bens que serão produzidos pelos trabalhadores e pelo maquinário utilizado, mas que só estarão disponíveis no futuro).
Böhm-Bawerk expressou tudo isso de maneira bem mais resumida: "Parece-me justo que os trabalhadores cobrem o valor integral dos frutos futuros do seu trabalho; mas não é justo eles cobrarem a totalidade desse valor futuro ‘agora’."
http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1856
Você realmente acredita que ter $1.000 hoje é o mesmo que ter $1.000 apenas...
mises.org.br

segunda-feira, 28 de abril de 2014

perseguição obssesiva .. bulling... stalking

Stalking - perseguição obsessiva

Marcos Henrique Caldeira Brant - Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte Publicação: 24/05/2013

Stalking é uma palavra de origem inglesa derivada da tradução do verbo to stalk, que pode ser entendido como ficar à espreita, vigiar, espiar. E, no campo jurídico penal, significa perseguição obsessiva a uma pessoa a ponto de causar-lhe medo e ansiedade, ficando gravemente prejudicada em seu estilo de vida. O termo stalking começou a ser usado no final da década de 1980 para descrever a perseguição insistente a celebridades pelos seus fãs. Em 1990, nos Estados Unidos, inicialmente na Califórnia, a conduta foi criminalizada. Atualmente, vários países criminalizam esse tipo de conduta inoportuna. Altas são as estatísticas da ocorrência de stalking nos países desenvolvidos. Anualmente, na Inglaterra, cerca de 600 mil homens e 250 mil mulheres são vitimados.

O agente acometido pelo stalking tem uma conduta de assédio correspondendo a uma obsessiva perseguição ativa e sucessiva à vítima, sempre na busca incessante de manter-se próximo a esta, por motivos variados, como amor, desamor, vingança, ódio, brincadeira e inveja. Como exemplos das táticas de perseguição e meios executórios temos: chamadas no telefone móvel ou celular; espera na saída do trabalho ou residência; envio de presentes indesejados; encontros provocados; cartas; mensagens no celular; e-mail e outros meios inconvenientes de impor a presença refutada e agredir psicologicamente a vítima.

O stalking muito ocorre por meio da internet, caracterizando-se o que se chama de cyberstalking, com o envio de mensagens eletrônicas, recados, convites insistentes ou ofensas nas redes sociais. Em casos extremos, o stalking envolve a intimidação explícita da vítima com ameaças e ações violentas, como, por exemplo, ofensa ao patrimônio e até a integridade física.

Muito comum a ocorrência do stalking no caso de rompimento de um relacionamento amoroso em que o homem ou mulher irresignados, e movidos por sentimento de perda que transborda para o ódio, “patologia do apego”, promovem uma perseguição infernal ao ex.

A psicologia forense classifica os stalkers nas seguintes categorias: rejeitado, perseguidor, retardado, vingativo, erotomaníaco e sádico. As ações dos stalkers são vistas como perigosas em diferentes níveis, conforme o sentimento da vítima.

Pela atual legislação brasileira, o stalking configura contravenção de perturbação da tranquilidade, tipificada no artigo 65: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa”. Portanto, infração penal de menor potencial ofensivo, afeta ao Juizado Especial, mas com a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha caso a perseguição esteja relacionada ao gênero feminino, prevalecendo as relações domésticas.

A proposta de reforma do Código Penal, em tramitação no Congresso Nacional, prevê criminalização do stalking, passando a ser infração penal de médio potencial ofensivo. Está inserido como tipo penal derivado do crime de ameaça.

Vejamos:

“Ameaça – Artigo 147 — Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – prisão de seis meses a dois anos.

Perseguição obsessiva ou insidiosa. §1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena — Prisão, de dois a seis anos, e multa.”

Mantida essa redação, o sujeito passivo será qualquer pessoa, homem ou mulher. Note que estarão protegidas a integridade física e psicológica da vítima. O tipo também é bastante amplo, pois prevê punição para aquele que “de qualquer forma” atuar para invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade do ofendido. O sentimento de quem é perseguido em relação ao perseguidor é o que efetivamente categoriza o crime, que é de ação penal pública condicionada à representação. Tal previsão se faz necessária, haja vista caber à vítima a ponderação sobre os custos pessoais a serem enfrentados pelo processamento da ação penal, uma vez que, em regra, o agente provocador é pessoa de convívio próximo.
http://www.criminologiaedireitopenal.blogspot.com.br/