segunda-feira, 12 de maio de 2014

Ninguém é a favor de bandidos, é você que não entendeu nada Sobre as expressões que atravessam as gerações, passando de pai para filho e o pensamento ignorante que elas geram

Espectro político trata fundamentalmente de economia. Você acha que a propriedade privada é a raíz de todo o mal? Vá para a esquerda. Você acha que a propriedade privada pode resolver problemas? Vá para a direita.
Agora, deixe isso de lado. Não me importa, porque o ponto que quero discutir neste texto é comum a todos.
Algumas expressões vem se propagando por gerações. Como uma espécie de roteador que só replica o sinal, a nova geração repete os discursos da geração anterior. Me assusta ver que jovens, como eu, que tiveram acesso a boas escolas, conteúdos e discussões, estejam dando continuidade às falácias mal estruturadas dos mais velhos.
“Bandido bom é bandido morto.”
“Tem idade para matar, mas não tem idade para ir preso.”
“Direitos Humanos só serve para bandido.”
“Esse povinho defensor de bandido… quero ver quando for assaltado.”
Olha só: ninguém é a favor de bandido. Ninguém mesmo. Muito menos os direitos humanos. Ninguém quer que assalto, assassinato, furto e outros crimes sejam perdoados ou descriminalizados.
Você é que entendeu errado.
Por que alguém, em sã consciência, seria a favor de assaltos, homícidios, latrocínios e furtos? Você não deveria sair gritando palavras de ódio sem entender o argumento do qual discorda — a não ser que você se aceite como ignorante, isto é, que ignora parte dos fatos para manter-se na inércia do conforto.
Depois que este texto terminar, você pode continuar discordando, mas espero que desta vez com outros argumentos, argumentos fundamentados.

Antes de mais nada, o que você prefere?

Gostaria de propor dois cenários e que você escolhesse o que mais te agrada.
I) Uma sociedade onde há muitos criminosos, logo há muitos assaltos, latrocínios e homícidios. Entretanto, nesta sociedade, 99% dos crimes são resolvidos e os indivíduos são presos. Após voltarem as ruas, tornam-se reincidentes, ou seja, cometem novamente um crime. Mas nesta sociedade, este criminoso é pego novamente em 99% das vezes. Há pena de morte.
II) Uma sociedade onde quase não há criminosos. Os poucos criminosos que existem, quando pegos, são presos. Além de punidos com tempo de reclusão, os criminosos também são reabilitados (as maneiras são indiferentes, se com cursos profissionalizantes, tratamento psicológico, ambos ou outros) para que possam tentar uma nova vida. Não há pena de morte.
Qual você prefere?
Nenhum destes casos é o do Brasil. No nosso país e em muitos outros, temos altos índices de criminalidade, poucos programas de reabilitação e o senso comum vingativo de que o Lex Talionis desenvolvido há cerca de 4.000 anos ainda serve como solução. Todavia, há países parecidos com os dois casos propostos, o que torna tangível a estrutura. Mas e para o Brasil? Qual dessas você preferiria para o nosso país?
Posso te ajudar neste raciocínio com alguns pontos:
  • No primeiro caso, apesar de quase todos os criminosos serem pegos, o sofrimento das vítimas permanece. Como só se prende depois do crime, os lesados nunca terão a vida de um ente querido de volta, por exemplo.
  • No primeiro caso, além de muitos crimes, os criminosos ainda tem maior probabilidade de reincidir, ou seja, de cometer um crime por mais de uma vez.
  • Como são muitos criminosos, a economia do país perde força produtiva. Pessoas que poderiam estar trabalhando, pesquisando, empreendendo, estão no crime.
  • No primeiro caso, como são muitos casos a serem avaliados, o sistema jurídico pode vir a se tornar lento e ineficaz.
OBS: Em nenhum momento quero impor uma falácia de falsa dicotomia. Existem infinitas possibilidades de combinações aqui. Entretanto, este é apenas um exercício que facilita o entendimento do argumento.

A pessoa nasce bandida ou torna-se bandida?

Pergunta importante: você acha que as pessoas já nascem bandidas? O bebê — sim, aquele de colo — já é um bandido?
Prefiro pensar que ninguém acredita que as pessoas já nascem criminosas. É um pouco lunática a visão de um mundo Minority Report, onde o bebê será preso ali mesmo, nos primeiros momentos de vida. Mesmo para quem acredita neste mundo, o próprio filme trata do problema que isso poderia causar.
Partindo da pressuposição de que ninguém nasce bandido, vou utilizar um personagem fictício como exemplo: João, o bebê. Imagine o bebê da maneira como quiser, isso pouco importa, a única certeza que temos sobre João, o bebê, é que ele não nasceu bandido. É uma criança como qualquer outra, ainda dependente dos pais, que pouco faz da vida além de dormir e chorar. Mas neste mundo fictício, o tempo passou, e João cresceu. Aos 16 anos cometeu um latrocínio. Se João não nasceu bandido, então tornou-se bandido. A palavra "tornou-se" implica transformação e esse é o X da questão.
Os seres humanos se constroem com as experiências e aprendizados, portanto o meio em que se vive tem grande influência sobre ele. Sabendo disso, temos a visão clara de que algo acontece na sociedade que transforma as pessoas em marginais. E se você acha que não, talvez seja curioso saber que a taxa de homícidios no Brasil em 2008 era de 26,4 a cada 100.000 habitantes, enquanto que na Islândia o índice não passou de 1,8 a cada 100.000 no mesmo ano. Se o motivo desta diferença não for social, então só resta que seja biológico. Por ora, me nego a acreditar num "gene da marginalidade"¹.
O fato é: há algo na sociedade (que não será discutido neste texto) que leva as pessoas a cometerem crimes.
Quando você diz que reduzir a maioridade penal é uma boa ideia, você não está focando na raíz do problema, está apenas sugerindo uma maneira de remediar. E como veremos a frente, dado o nosso sistema, isto só aumenta a chance de criar um deliquente reincidente. Então note, pouco importa se a maioridade penal é de 16, 18 ou 21 anos se o país continua a formar criminosos. Devemos pensar em maneiras de diminuir a criminalidade, no processo que transforma as pessoas em transgressoras da lei, ou logo teremos mais presídios do que universidades e mais marginais do que cidadãos comuns.


¹ Há um estudo que relaciona os genes MAOA, DAT1, DRD2, com a predisposição à agressividade. Entretanto, Guang Guo, que é o responsável pelo estudo, afirma que a interação social é fator decisivo para o comportamento destes genes. Isto é, na maior parte dos casos, a presença dos genes não afeta jovens que possuem influências sociais positivas.

Construir mais penitenciárias e prender mais gente diminui a criminalidade?

O olhar crítico que às vezes não permeia a cabeça das pessoas é que prender as pessoas não faz com que menos pessoas se transformem em criminosas. Penitenciando apenas, você não resolve o problema, apenas posterga enquanto gasta o dinheiro público.
Assim como todo fumante sabe dos males do cigarro, todos que entram para o mundo do crime sabem o risco envolvido. Todo dia no noticiário vemos corpos estirados ao chão, seja do cidadão, do criminoso ou do policial. Não adianta termos penas mais severas: o brasileiro que se torna assaltante já não tem nada a perder, sabe que tem grandes chances de morrer de forma cruel.
Os criminosos brasileiros, depois de presos, ficam ainda mais propensos a perpetuar sua vida marginal. São três os principais motivos: (I) poucas empresas se propõem a contratar ex-presidiários, (II) o trauma vivido dentro da cadeia — como ela é aqui no Brasil — agrava as problemáticas psicológicas do indivíduo e, por fim, (III) não há um programa grande e estruturado de reabilitação de criminosos para que deixem a vida do crime.
Ninguém quer que criminosos não sejam punidos¹. Eles devem pagar suas penas conforme previsto em lei. O único problema é que a pessoa só vai presa depois de cometer o crime, isto é, depois que alguém já foi lesado. Não seria muito melhor se ao invés de precisar prender as pessoas depois do crime consumado, houvesse menos bandidos? Não seria melhor se os criminosos, após cumprirem suas penas, se reintegrassem a sociedade como parte da massa trabalhadora?
Ah, não dá? Dá sim. Na Suécia dá, por que aqui não daria? Vamos supor que você responda, de maneira óbvia, que é por causa da "cultura brasileira". Neste caso, eu devo concordar, porque, realmente, a cultura é diferente: aqui muita gente acredita que pena de morte resolve o problema enquanto lá eles fazem uso da reabilitação.
Deve ser por isso que aqui se constroem presídios e lá se fecham presídios.

Nils Öberg, responsável pelo sistema prisional da Suécia, disse sobre o fechamento presídios no país por falta de condenados:
“Nós certamente esperamos que nossos esforços em reabilitação e prevenção de reincidência tenham tido um impacto, mas nós achamos que isso sozinho não pode explicar a queda de 6%” — reafirmando que a Suécia precisa se esforçar ainda mais em reabilitar os prisioneiros para que eles possam retornar a sociedade.

¹ Existe uma corrente que acredita no chamado Abolicionismo Penal que não vê o sistema punitivista com estes olhos. Eu não conhecia esta ideia no momento em que escrevi o texto, mas um leitor me alertou pelo Twitter e por isso faço questão de incluir aqui.

Direitos Humanos para você também

O artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos diz que:
“Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.”
O trecho "Toda pessoa (…)" do artigo 3 inclui você.
Ninguém quer que você seja vítima de um crime. Todas as leis do código penal são pensadas para tentar lhe garantir este e outros direitos comuns a todos os seres humanos. Ninguém quer que os bandidos sejam especiais: o que o "povinho dos Direitos Humanos" quer é que a sociedade não crie mais marginais e que a quantidade dos existentes diminua. E é aí que está: infringindo os direitos humanos, você não alcança este objetivo.
O trecho “Toda pessoa (…)” do artigo 3 também inclui o marginal.
É confuso que o cidadão que clama tanto por justiça, que a lei seja cumprida, fique ávido para descumpri-la: tortura, homicídio e ameaça são crimes, mesmo que sejam contra um condenado. Então, não, bandido não tem que morrer, porque isso te tornaria tão marginal quanto.
Se você quer uma sociedade com menos criminosos, conforme discutido no começo deste texto, entenda o papel dos Direitos Humanos. O artigo 5 diz:
“Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.”
Ninguém lhe nega o direito a sentir dor, raiva e/ou tristeza após ter sido vítima de um crime. A culpa não é sua e isto nunca foi dito. Só quem é vítima sabe da própria dor. Mas o fato é que o olho por olho não te trará paz, não trará um ente querido de volta, não removerá seus traumas. O dente por dente só te levará para mais perto de uma sociedade violenta, onde o crime se perpetua e você pode ser vítima mais uma vez. Ninguém quer que você seja vítima outra vez.
A punição deve ser aplicada, sim. E com certeza será ainda melhor quando este indivíduo estiver apto a se tornar um cidadão comum, após cumprir sua pena, e nunca mais venha a causar problemas para a sociedade e para você. E é sobre isso que os Direitos Humanos falam.

Portanto entenda

Se você leu o texto um pouco mais exaltado, talvez tenha perdido algum trecho importante, portanto aqui vão alguns dos principais pontos:
  1. Ninguém nasce bandido. A estrutura social, de alguma maneira, transforma as pessoas em criminosas.
  2. Entender os motivos que levam a formação de criminosos e resolvê-los é mais importante do que puni-los com mais severidade. Se não formarmos criminosos, as pessoas não precisam ser vítimas.
  3. Todo crime deve ser devidamente punido, mas a maneira de punir pode influenciar na reincidência do criminoso, que fará novas vítimas.
  4. Construir presídios, prender mais pessoas, não evita que mais pessoas se transformem em bandidos.
  5. O que aprendemos com os países mais desenvolvidos é que reabilitar marginais colabora com a redução da criminalidade.
  6. Infringir os Direitos Humanos de qualquer pessoa é atentar contra a vida e, no caso do marginal, vai na contra-mão da reabilitação.
E novamente:
Você tem o direito de ficar desolado e/ou enfurecido por ter sido vítima. Ninguém é a favor do crime.
Você é que não tinha entendido antes.

Pós-escrito sobre os espantalhos

Esta seção foi incluída no dia 01/03/2014, após mais de 300.000 visualizações do texto.
Acho muito positivo que as pessoas discordem. É somente com o confronto de ideias que podemos observar o que faz e o que não faz sentido. Entretanto, algumas pessoas tentaram refutar o texto com a chamada “Falácia do Espantalho”.
A expressão “Falácia do Espantalho” descreve um tipo de argumento falacioso, inválido. Esta falácia se dá quando um dos interlocutores distorce o argumento do outro, transformando-o em algo simplista ou exagerado, de forma que torne-se algo fácil de se refutar. O problema com este tipo de argumento é que ele não lida com a alegação real, ao contrário, ele inventa uma nova, na tentativa de ridicularizar a alegação inicial.
Se isto não ficou claro, não se preocupe, pois a seguir listarei alguns exemplos. Parafrasearei algumas das coisas que li e ouvi, e então esclarecerei.
Espantalho #01
O texto diz que a culpa é da sociedade.
Esta falácia se dá por causa do trecho “O fato é: há algo na sociedade (…) que leva as pessoas a cometerem crimes”.
Apenas como exercício, imagine um campo onde há dezenas de espécies de árvores frutíferas. Neste campo, crianças brincam e comem frutas diretamente das árvores. Os pais observam os filhos. Após algum tempo, crianças começam a apresentar vermelhidão na pele, dificuldade para respirar, vômito e diarreia. Muitas delas morrem.
A culpa é do campo? Não. A culpa é das mamonas, que contém ricina.
Utilizando o cenário-exemplo proposto, é bem razoável que os pais se atentem ao fato de que há algo no campo que leva as crianças ao óbito. Dado isto, é melhor que investiguem as causas das mortes ao invés de somente comprarem remédios ao acaso. Os remédios não evitam que mais crianças se intoxiquem. Ainda no exercício, a melhor saída seria identificar que o problema são as mamonas e, a partir daí, cortar as árvores que as produzem.
Culpa é a responsabilidade de um ou mais indivíduos por um ato que prejudica alguém. Se um indivíduo decide roubar ou matar outra pessoa, a culpa pela morte é dele e somente dele. Repare que "(…) leva as pessoas a cometerem crimes." deixa claro que quem comete os crimes são as pessoas. Sociedades não cometem crimes, seus indivíduos sim. Entretanto, nada disso impede que os indivíduos atuem em busca de uma mudança na estrutura da comunidade, de forma a mitigar a criminalidade.
Espantalho #02
O texto propõe que o Brasil deve virar a Suécia da noite pro dia.
O texto não diz isso. Nem diz que o Brasil parece a Suécia, ao contrário, diz que a mentalidade sobre este assunto é totalmente diferente.
Quando pensamos em mudar as políticas existentes, sempre há possibilidade de aproveitar o aprendizado de outros países. A Suécia, como muitos outros países nórdicos, apresenta excelentes características e índices relacionados à qualidade de vida.
A maioria das mudanças políticas não apresenta resultados imediatos. Leva tempo para que a sociedade se reestruture e modifique seus processos. Mas a mudança parte da mentalidade e tem que começar em algum momento.
Espantalho #03
O texto diz que temos que privilegiar criminosos.
O texto não diz isso. Não torturar e privilegiar são coisas distintas.
Muitas vezes, uma prisão em flagrante requer uso de força, principalmente quando o criminoso reage à voz de prisão. Não há nada de errado nisso, pois é impossível conter um indivíduo relutante com delicadeza. Entretanto, há uma diferença gritante entre uso de força necessária e tortura.
Segundo o artigo 301 do código Código Processual Penal, qualquer cidadão pode prender uma pessoa em caso flagrante delito e, neste caso, deve conduzi-la às autoridades responsáveis. Alternativamente, o cidadão que flagrar o crime pode conter o criminoso e chamar as autoridades responsáveis.
Como exemplo, em um acontecimento recente, um jovem foi espancado e acorrentado pelo pescoço em um poste, nu. O que deve ser avaliado neste caso é se o adolescente foi pego em flagrante, se a polícia foi avisada e se houve tortura. Se alguma das condições previstas em lei não foi atendida, esta foi uma prisão ilegal. E se houve tortura, os responsáveis pela prisão cometeram um crime.
Espantalho #04
O texto diz que não há impunidade no Brasil e que o cidadão não deve se indignar.
O texto não diz isso. O brasileiro deve se indignar, pois os nossos números passam longe de representar o cenário ideal.
O Estado brasileiro se demonstra incapaz de resolver o problema, tanto por uma via, como pela outra. É urgente a necessidade de uma mudança sistemática. Assim, há de se discutir os caminhos possíveis para tal. O texto se compromete a apresentar apenas um dos pontos importantes que devem ser discutidos nesta pauta, mas não insinua nenhuma fração da falácia acima.
Espantalho #05
O texto diz que as pessoas pobres não tem escolha, a não ser a criminalidade.
O texto não diz isso. O texto nem mesmo faz distinção de classes sociais.
Normalmente, esta falácia vem acompanhada de um exemplo onde dois irmãos gêmeos estudam na mesma escola, tem os mesmos amigos e mesmo assim optam por caminhos distintos, onde um se torna criminoso e o outro não. Neste caso, é importante notar que não há o caso onde duas pessoas vivem exatamente as mesmas experiências e tem exatamente as mesmas percepções. Mesmo que possuam uma grande semelhança biológica, dois irmãos nunca são tratados pelos demais como uma só pessoa. Além disso, a semelhança biológica não garante a semelhança entre personalidades.
Ser um cidadão que não vive de crime é sim uma escolha. As pessoas quase sempre tem escolhas, mas vale lembrar que às vezes as possibilidade parecem distantes. Por exemplo: qualquer um pode ser tão rico e famoso quanto o Bill Gates, basta fundar uma empresa como a dele. A questão central é quão fácil ou difícil é tomar certas escolhas para si.
A proposta do texto é incentivar uma discussão em torno de como fazer as pessoas não optarem pelo crime, e não impor a ideia conformista de que as coisas são do jeito que são e nada pode ser feito.


sexta-feira, 9 de maio de 2014

para refletir sobre a justiça pelas próprias mãos

O espírito do Capitalismo

O capitalista remunera o trabalho com $100 (D), esse trabalho gera mercadorias (M), e essas mercadorias são vendidas por $120 (D'). Segundo Marx, isso só é possível de ocorrer porque há uma parte do trabalho que não foi remunerada pelo capitalista (D'-D).
Essa diferença é justamente a mais-valia, que é a mensuração exata da "exploração laboral" — ou seja, o trabalhador prestou um serviço para o capitalista e não obteve a devida remuneração.
O que há de errado com essa teoria da exploração de Marx é que ele não compreende o fenômeno da preferência temporal.
Você realmente acredita que ter $1.000 hoje é o mesmo que ter $1.000 apenas daqui a 5 anos (e assumindo zero de inflação de preços), mesmo que ambos os valores contenham o mesmo tempo de trabalho?
Pois é exatamente esse o raciocínio por trás de toda a análise marxista da exploração.
Os capitalistas adiantam bens presentes (salários) aos trabalhadores em troca de receber, somente quando o processo de produção estiver finalizado, bens futuros. Existe necessariamente uma diferença de valor entre os bens presentes dos quais os capitalistas abrem mão (seu capital investido na forma de salários e maquinário) e os bens futuros que eles receberão (se é que receberão).
Os capitalistas, ao adiantarem seu capital e sua poupança para todos os seus fatores de produção (pagando os salários da mão-de-obra e comprando maquinário), esperam ser remunerados pelo tempo de espera e pelo risco assumido. Por outro lado, os trabalhadores, ao receberem seu salário no presente, estão trocando a incerteza do futuro pelo conforto da certeza do presente.
O fato de o trabalhador não receber o "valor total" da produção futura nada tem a ver com exploração; simplesmente reflete o fato de que é impossível o homem trocar bens futuros por bens presentes sem que haja um desconto. O pagamento salarial representa bens presentes, ao passo que os serviços de sua mão-de-obra representam apenas bens futuros.
A relação trabalhista é apenas uma relação de troca entre bens presentes (o capital e a poupança do capitalista) por bens futuros (bens que serão produzidos pelos trabalhadores e pelo maquinário utilizado, mas que só estarão disponíveis no futuro).
Böhm-Bawerk expressou tudo isso de maneira bem mais resumida: "Parece-me justo que os trabalhadores cobrem o valor integral dos frutos futuros do seu trabalho; mas não é justo eles cobrarem a totalidade desse valor futuro ‘agora’."
http://www.mises.org.br/Article.aspx?id=1856
Você realmente acredita que ter $1.000 hoje é o mesmo que ter $1.000 apenas...
mises.org.br

segunda-feira, 28 de abril de 2014

perseguição obssesiva .. bulling... stalking

Stalking - perseguição obsessiva

Marcos Henrique Caldeira Brant - Juiz de Direito da 11ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte Publicação: 24/05/2013

Stalking é uma palavra de origem inglesa derivada da tradução do verbo to stalk, que pode ser entendido como ficar à espreita, vigiar, espiar. E, no campo jurídico penal, significa perseguição obsessiva a uma pessoa a ponto de causar-lhe medo e ansiedade, ficando gravemente prejudicada em seu estilo de vida. O termo stalking começou a ser usado no final da década de 1980 para descrever a perseguição insistente a celebridades pelos seus fãs. Em 1990, nos Estados Unidos, inicialmente na Califórnia, a conduta foi criminalizada. Atualmente, vários países criminalizam esse tipo de conduta inoportuna. Altas são as estatísticas da ocorrência de stalking nos países desenvolvidos. Anualmente, na Inglaterra, cerca de 600 mil homens e 250 mil mulheres são vitimados.

O agente acometido pelo stalking tem uma conduta de assédio correspondendo a uma obsessiva perseguição ativa e sucessiva à vítima, sempre na busca incessante de manter-se próximo a esta, por motivos variados, como amor, desamor, vingança, ódio, brincadeira e inveja. Como exemplos das táticas de perseguição e meios executórios temos: chamadas no telefone móvel ou celular; espera na saída do trabalho ou residência; envio de presentes indesejados; encontros provocados; cartas; mensagens no celular; e-mail e outros meios inconvenientes de impor a presença refutada e agredir psicologicamente a vítima.

O stalking muito ocorre por meio da internet, caracterizando-se o que se chama de cyberstalking, com o envio de mensagens eletrônicas, recados, convites insistentes ou ofensas nas redes sociais. Em casos extremos, o stalking envolve a intimidação explícita da vítima com ameaças e ações violentas, como, por exemplo, ofensa ao patrimônio e até a integridade física.

Muito comum a ocorrência do stalking no caso de rompimento de um relacionamento amoroso em que o homem ou mulher irresignados, e movidos por sentimento de perda que transborda para o ódio, “patologia do apego”, promovem uma perseguição infernal ao ex.

A psicologia forense classifica os stalkers nas seguintes categorias: rejeitado, perseguidor, retardado, vingativo, erotomaníaco e sádico. As ações dos stalkers são vistas como perigosas em diferentes níveis, conforme o sentimento da vítima.

Pela atual legislação brasileira, o stalking configura contravenção de perturbação da tranquilidade, tipificada no artigo 65: “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável. Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa”. Portanto, infração penal de menor potencial ofensivo, afeta ao Juizado Especial, mas com a possibilidade de aplicação das medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha caso a perseguição esteja relacionada ao gênero feminino, prevalecendo as relações domésticas.

A proposta de reforma do Código Penal, em tramitação no Congresso Nacional, prevê criminalização do stalking, passando a ser infração penal de médio potencial ofensivo. Está inserido como tipo penal derivado do crime de ameaça.

Vejamos:

“Ameaça – Artigo 147 — Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – prisão de seis meses a dois anos.

Perseguição obsessiva ou insidiosa. §1º. Perseguir alguém, de forma reiterada ou continuada, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena — Prisão, de dois a seis anos, e multa.”

Mantida essa redação, o sujeito passivo será qualquer pessoa, homem ou mulher. Note que estarão protegidas a integridade física e psicológica da vítima. O tipo também é bastante amplo, pois prevê punição para aquele que “de qualquer forma” atuar para invadir ou perturbar a liberdade ou privacidade do ofendido. O sentimento de quem é perseguido em relação ao perseguidor é o que efetivamente categoriza o crime, que é de ação penal pública condicionada à representação. Tal previsão se faz necessária, haja vista caber à vítima a ponderação sobre os custos pessoais a serem enfrentados pelo processamento da ação penal, uma vez que, em regra, o agente provocador é pessoa de convívio próximo.

segunda-feira, 21 de abril de 2014

A vulnerabilidade e a coculpabilidade segundo o professor Eugenio Raul Zaffaroni


Em regra, há uma relação inversamente proporcional entre “poder” e “vulnerabilidade”.
Daí surge o “esforço pela vulnerabilidade”, ou, mais especificamente, “el esfuerzo personal del sujeto por alcanzar la situación concreta de vulnerabilidad”,58 que será o verdadeiro elemento definidor do grau de culpabilidade de cada agente. A relação entre “poder”, “vulnerabilidade”, “esforço”, “culpabilidade” e “reprovação” dá-se, como regra geral, da seguinte forma: quanto mais próxima do poder a pessoa encontra-se, menor é o seu estado de vulnerabilidade e maior será o esforço que terá de fazer para ser selecionada, sendo maior a sua culpabilidade, pois maior a reprovação de seu ato. Em sentido contrário, pode-se afirmar que quanto mais longe do poder e mais próximo do locus vulnerável está o indivíduo, mais vulnerável será e menor deverá ser o seu esforço para ser selecionado pelo poder punitivo, sendo menor a sua culpabilidade em razão da menor reprovação de seu ato. 
Esse esquema é legitimador do exercício judicial porque “ésa es la medida del esfuerzo que la persona realiza conspirando contra el próprio derecho penal, em cuanto a su cometido pacificador y reductor da violência.59 O esforço que o agente faz para chegar à posição de vulnerabilidade, além de ser contrário aos fins humanitários, legítimos e éticos do direito penal, é a contribuição pessoal do sujeito às pretensões legitimantes do poder punitivo invariavelmente deslegitimado.

 58 Tradução livre: o esforço pessoal do sujeito para alcançar a situação concreta de vulnerabilidade (ZAFFARONI; ALAGIA; SLOKAR (2002); ob. cit., p. 654).
59 Tradução livre: essa é a medida do esforço que a pessoa realiza conspirando contra o próprio direito penal, ou seja, contra a própria tarefa pacificadora e redutora da violência (ZAFFARONI; ALAGIA; SLOKAR (2002); ob. cit., p. 655).
60 ZAFFARONI (1999), op. cit., p. 266. Zaffaroni ainda alerta que “el enunciado de este principio no es reversible: del aserto de que, como requisito de mínima racionalidad, nadie puede ser penado si no ha obrado con cierto ámbito de autodeterminación em el momento del hecho, y de que nunca puede serlo en mayor medida que la indicada por este ámbito, no puede deducirce 

domingo, 6 de abril de 2014

Misérias e prisão

...à atrofia deliberada do Estado Social corresponde a hipertrofia distópica do Estado Penal: a miséria e a extinção de um têm como contrapartida direta e necessária a grandeza e prosperidade insolente do outro. Loïc Wacquant - as prisões da misėrias

sexta-feira, 4 de abril de 2014

pra refletir segue esta imagem....



sobre a Rotina....

Segue um interessante texto que aborda a coreografia social pós-moderna, extraído da obra do professor Eugénio Raul Zaffaroni e interpretado por mim. Boa leitura.

 
A rotina é a principal engrenagem responsável pelo funcionamento da sociedade pós-industrial. Ela é composta por sete características essenciais: a) ela é introjetada; b) politicamente correta; c) premiada; d) crônica; e) repetitiva; f) escravizante e g) depressiva. A rotina é introjetada por ser uma exigência externa pois que, as pessoas recorrem à rotina espontaneamente. Caso a rotina viesse a depender de uma decisão individualizada para cada fragmento de seu todo, certamente seria esfacelada. Para que a rotina subsista à tentação de ser quebrada, ela precisa ser automatizada, internalizada, introjetada, de tal maneira que se torne algo natural. Não uma exigência externa, mas uma necessidade intrínseca. 

A rotina é politicamente correta pois todos acabam querendo-na. É politicamente correto ter uma rotina. Quem não a tem é malvisto, é tido como vagabundo. Quem acorda um dia num horário, outro, noutro, não tem rotina, não tem disciplina, não tem organização, está excluído da sociedade. E as pessoas buscam a todo custo ter rotina. A ideia ocidental de felicidade é vendida como produto da rotina. Como são felizes as pessoas que têm rotina!
Sobretudo são bonitas! Bem sucedidas! Elas fazem esporte, têm sorrisos brancos e refrescantes, são bem vestidas e .... felizes! A imagem da pessoa feliz é a imagem de quem tem uma rotina a ser obedecida. Mesmo as reclamações da rotina fazem bem, fazem parte da rotina, porque constituem uma válvula de escape necessária para aliviar a repetição dos dias e representam um importante mecanismo de manutenção da própria rotina. Reclamar da rotina é alimentar a sua perpetuação. Faz parte. Como é emblemático ver um executivo, depois de um dia exaustivo de trabalho, sair do escritório, com a gravata frouxa e o paletó amarfanhado, reclamando que "não aguenta mais a rotina". Ele tem orgulho de dizer isso: "não aguento mais a rotina". Ele diz isso como quem levanta um troféu.

A rotina é premiada. Quanto mais o sujeito se sumete à rotina, obedecendo cada milésimo de segundo de uma programação, sem se desviar da rota preestablecida, recebe mais prêmios. Claro que se trata de prêmios simbólicos. emblemas, insígnias, rótulos, etiquetas de lapela, que serão exibidas ostensivamente para os colegas e, sobretudo, para si próprio. Nada impede que a recompensa seja mais do que meramente simbólica, embora isto seja raro. De qualquer maneira, existe um estímulo à rotina, mediante a promessa de uma recompensa. Bancos, empresas, seminários, colégios, famílias, enfim, todas as instituições pós-industriais funcionam sob esta lógica. 

A rotina é crônica e progressiva. Começa no trabalho. Vai para a família. A rotina vai se alastrando por cada meandro da vida do indivíduo até que um dia o sujeito sente a necessidade imperiosa de submeter absolutamente todos os seus comportamentos sob a égide da rotina. Tudo precisa de rotina. O que não é rotina é inseguro, é pavoroso, dá medo, causa pânico. Não raro, os finais de semana passam de forma despercebida e, depois que passaram, remanesce a impressão de que nada foi feito, justamente porque o final de semana é a quebra da rotina, vai contra ela. 

O indivíduo passou a semana inteira fazendo todos os dias as mesmas coisas e, quando chega o tão cobiçado final de semana, fica sem saber exatamente o que fazer, como barata tonta. Nos finais de ano, ele percebe que, apesar de ter desejado as férias, aquilo é algo tão vago e impreciso que ele sente vontade de retornar à boa e velha rotina. Mas, num determinado momento, o indivíduo acaba sentindo a necessidade de submeter, inclusive, os finais de semana e as férias a uma rotina. Os restaurantes são os mesmos, os programas são os mesmos, as praias frequentadas são as mesmas. Tudo acaba sendo rotina. Inclusive aquilo que foi feito para ser a antirotina.

A rotina é repetitiva, seria pleonasmo dizer que rotina é algo repetidamente produzido. Na verdade, o que se pretende dizer é que a rotina não precisa de uma finalidade. É o culto da repetição pela repetição. Submeter-se a uma rotina é importante por si só, pelo simples e tão só fato de submeter-se a uma rotina, ainda que seja um ato desprovido de qualquer finalidade. Bater cartões, preencher formulários, girar catracas, bater carimbos, abrir portas, dizer bom dia, fechar portas, dizer  boa tarde, tudo isso faz parte de um ritual, de uma coreografia social, que se autoalimenta por si mesma. O sujeito vai ao escritório ainda que não tenha nada para fazer, porque tem a necessidade de riscar aquela tarefa de sua lista de afazeres diários. Vai ao restaurante, ainda que não tenha fome, porque faz parte de sua rotina ir ao restaurante. Assiste ao jornal televisivo, ainda que não tenha a mínima vontade de fazê-lo, porque sua rotina exige aquele comportamento.

A rotina é escravizante. Apesar de ser premiado, o sujeito que a ela submete vai ser, para sempre, alguém que se submete à rotina. E isso é um aspecto muito curioso da rotina. Uma das principais ambições de quem se submete a rotina é livrar-se dela. Mas, quando consegue, é a morte. A rotina fisga o sujeito com teias invisíveis de tal maneira que ele se torna escravo da rotina. E isso é bem verificável nos aposentados. 

O aposentado é aquele sujeito que passou a vida inteira se submetendo a uma rotina e, agora, que não precisa se submeter à rotina, em vez de se sentir livre, sente-se ABANDONADO.

Não é que ele se livrou da rotina. Foi a rotina que o abandonou. Ele foi cuspido, expelido, excretado, vomitado pela rotina.

Dessa forma, a rotina é depressiva pois que, ninguém consegue viver feliz na repetição!

quarta-feira, 2 de abril de 2014

O estrangulamento da classe média e a miséria subversiva governada através do sistema penal

O Brasil nas últimas duas décadas operou avanços econômicos e sociais inegáveis com a adoção de uma política assistencialista e protecionista dos então classificados como miseráveis.

Destarte, esses avanços foram pagos a preço de ouro. A classe média foi estrangulada. O poder econômico voltado para o consumo dos pobres aumentou em detrimento da diminuição do poder aquisitivo da classe média. 

Os integrantes da classe média dos anos 90 migraram para outras classes sociais. Uns para as classes que ascenderam em razão do modelo político econômico extremamente assistencialista. Outros, muito poucos, conseguiram galgar para a classe mais alta.

O que aconteceu com a antiga miséria? 

No livro cárcere e fábrica, DARIO MELOSSI e MASSIMO PAVARINI traçam um paralelo entre as duas instituições: o cárcere e a fábrica. Ambas subservientes ao regime político econômico capitalista. As prisões visam educar o subversivo social e punir o mal que causou, prometendo a ele uma vida melhor, a fábrica. A fábrica visa explorar a mão de obra do indivíduo que quer viver adequadamente na sociedade sob a ameaça da prisão.

Numa outra obra relevante para a criminologia crítica denominada Punição e Estrutura Social, os autores GEORG RUSCHE e OTTO KIRCHHEIME tratam das relações entre o crime e o meio social, a questão social como causa básica da quantidade de crimes, os métodos de punição e práticas penais. Abordam o nascimento das prisões, forma especificamente burguesa de punição, na passagem ao capitalismo. 

A antiga miséria, hoje pobreza, possui, como toda e qualquer sociedade, seus membros subversivos. No Brasil, os criminosos são em grande maioria membros do corpo social mais baixo. Pobres. 

O sistema penal (agências estatais de controle social, Poder Judiciário, Ministério Público, Polícias, etc.) voltam-se para a administração dos subversivos. A prisão é a forma de administração da atual pobreza. 

O sistema prisional não recupera e tampouco é capaz de reintroduzir o indivíduo no meio social adequadamente preparado. Ao contrário, o indivíduo retorna para a sociedade livre e nela novamente delinque, reincidindo.

A reincidência é a forma lógica de agir de todo egresso do sistema punitivo. 

Assim, o sistema prisional se retroalimente e segue administrando a pobreza em nome de um Estado ultra assistencialista. 

O problema que exsurge desse método decorre do fato de que, enquanto o sistema penal vai se retroalimentando pela reincidência, novos indivíduos cometem seu primeiro crime e a prisão vai ficando cada vez mais superlotada. O Estado vai investindo cada vez mais em segurança e construções de presídios. 

Até quando seguiremos nesse sistema autofágico?

Ainda chegará o dia de que teremos para cada indivíduo livre um prisioneiro?

O problema não está no crime e sim no sistema político econômico adotado.

 

domingo, 30 de março de 2014

A pesquisa brasileira sobre o Estupro ......e a participação da vítima nesses delitos

Pesquisa divulgada nesta quinta-feira (27) pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), órgão do governo, mostra que 58,5% dos entrevistados concordam totalmente (35,3%) ou parcialmente (23,2%) com a frase "Se as mulheres soubessem como se comportar, haveria menos estupros". Segundo o levantamento, 37,9% discordam totalmente (30,3%) ou parcialmente (7,6%) da afirmação – 3,6% se dizem neutros em relação à questão.
O estudo também demonstra que 65,1% concordam inteiramente (42,7%) ou parcialmente (22,4%) com a frase "Mulheres que usam roupas que mostram o corpo merecem ser atacadas", enquanto 24% discordam totalmente, 8,4% discordam parcialmente e 2,5% se declaram neutros.
A pesquisa ouviu 3.810 pessoas entre maio e junho do ano passado em 212 cidades. Do total de entrevistados, 66,5% são mulheres. A assessoria do Ipea não informou qual o percentual de homens e de mulheres que opinaram especificamente em relação à questão do comportamento feminino.

Esta pesquisa demonstra que o brasileiro considera que a vítima, em determinados crimes, participa do crime ao criar ou fomentar o risco de ser vitimizada pelo criminoso.

Daí a necessidade de analisar a teoria da vitimologia baseada na autocolocação da vítima em risco

A autocolocação sob perigo existe nas circunstâncias em que alguém age de modo a estabelecer uma situação de perigo para si próprio ou se expõe a um perigo já ocorrente.
Deveras, conforme ensina o jurista W. FRISCH em sua obra, "haverá autocolocação sob perigo sempre que a vítima, consciente ou inconsciente, participe, com sua própria conduta, na realização do resultado juridicamente protegido ". (W. FRISH, Tipo Penal e Imputación Objetiva, Colex, Madrid, 1995).
Essa autocolocação da vítima em perigo pode existir posteriormente a uma conduta do partícipe ou simultaneamente a esta.
Convém ilustrar ainda, que a aludida teoria é bem trabalhada dentro da teoria da imputação objetiva e do princípio da confiança.
A sua importância se mostrou num caso concreto em que o Superior Tribunal de Justiça abordou expressamente a teoria da autocolocação em risco, retirando a responsabilidade atribuída a outrem - no caso, a Comissão de Formatura, já que a própria vítima teria contribuído diretamente no resultado de sua morte. Vejamos o aresto proferido pela aludida Corte de Justiça:
"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . HOMICÍDIO CULPOSO. MORTE POR AFOGAMENTO NA PISCINA. COMISSÃO DE FORMATURA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ACUSAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE, DE NEXO DE CAUSALIDADE E DA CRIAÇÃO DE UM RISCO NÃO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Afirmar na denúncia que"a vítima foi jogada dentro da piscina por seus colegas, assim como tantos outros que estavam presentes, ocasionando seu óbito"não atende satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal , uma vez que, segundo o referido dispositivo legal,"A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. Mesmo que se admita certo abrandamento no tocante ao rigor da individualização das condutas, quando se trata de delito de autoria coletiva, não existe respaldo jurisprudencial para uma acusação genérica, que impeça o exercício da ampla defesa, por não demonstrar qual a conduta tida por delituosa, considerando que nenhum dos membros da referida comissão foi apontado na peça acusatória como sendo pessoa que jogou a vítima na piscina. 3. Por outro lado, narrando a denúncia que a vítima afogou-se em virtude da ingestão de substâncias psicotrópicas, o que caracteriza uma autocolocação em risco, excludente da responsabilidade criminal, ausente o nexo causal. 4. Ainda que se admita a existência de relação de causalidade entre a conduta dos acusados e a morte da vítima, à luz da teoria da imputação objetiva, necessária é a demonstração da criação pelos agentes de uma situação de risco não permitido, não-ocorrente, na hipótese, porquanto é inviável exigir de uma Comissão de Formatura um rigor na fiscalização das substâncias ingeridas por todos os participantes de uma festa. 5. Associada à teoria da imputação objetiva, sustenta a doutrina que vigora o princípio da confiança, as pessoas se comportarão em conformidade com o direito, o que não ocorreu in casu, pois a vítima veio a afogar-se, segundo a denúncia, em virtude de ter ingerido substâncias psicotrópicas, comportando-se, portanto, de forma contrária aos padrões esperados, afastando, assim, a responsabilidade dos pacientes, diante da inexistência de previsibilidade do resultado, acarretando a atipicidade da conduta. 6. Ordem concedida para trancar a ação penal, por atipicidade da conduta, em razão da ausência de previsibilidade, de nexo de causalidade e de criação de um risco não permitido, em relação a todos os denunciados, por força do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal". (Superior Tribunal de Justiça. Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima. Habeas Corpus nº 46.525 - MT (2005/0127885-1).
Conclui-se, finalmente, que a autocolocação em risco - se observados os seus requisitos - opera como excludente do nexo causal, e por conseqüência, da responsabilidade criminal.

terça-feira, 25 de março de 2014

O que é a CIFRA NEGRA e a CIFRA DOURADA no Direito Penal?

A estatística criminal é uma grande ilusão, principalmente dentro do labelling approach, pois foi demonstrada a existência de dois dados que devem ser compreendidos, que são as noções de Cifra Negra e a Cifra Dourada da Criminalidade.

A Cifra Negra consiste na demonstração que o menor número de ocorrências conflitivas em uma sociedade chega ao conhecimento das autoridades públicas. Deste menor numero que chega ao conhecimento da policia, uma ínfima parcela deles chega ao conhecimento do judiciário, e desta ínfima parcela que chega o judiciário, uma pequeníssima parcela é que vai redundar em condenação.

Portanto, da realidade de situações conflitivas existentes na sociedade nós tomaremos como estudo estatístico calcado nas condenações criminais a menor parcela como realidade da sociedade, como dado estatístico da sociedade a ser dotado como verdade ou consolidação de uma realidade para fins de desenvolver uma idéia criminológica e a partir dai desenvolver uma política criminal subseqüente.

Aqui já uma falha, uma deficiência na Cifra Negra e teorias mais aprofundadas da corrente do labelling approach, como a criminologia critica, a radical que dizem que essa Cifra Negra não é simplesmente uma cifra negra neutra (alguns fatos são do conhecimento da sociedade, outros não), pois existe também uma interrogante, que é porque a autoridade policial se interessa mais por alguns fatos e não por outros.

Será que um furto cometido por uma pessoa normal desperta o mesmo interesse que um furto cometido por uma pessoa de alto nível social? Então além da estatística criminal ser parcial, existe um forte conteúdo de preconceito, pois a partir do momento que o crime praticado por um cidadão de alto nível social não vai despertar o interesse da autoridade no sentido de investigar ou punir este crime, e por outro lado se cometido por uma pessoa normal, quando se tiver a produção do resultado estatístico final o que se terá é que quem comete crime é a camada social mais pobre e a parir dai se constrói um raciocínio equivocado.

A Cifra Dourada é a idéia de que nós vamos ter um universo de crimes praticados por pessoas de alta condição financeira que é ignorado. Sutherland nos diz que o crime econômico não existe na sociedade.

Então, a estatística criminal deve ser vista com reservas, pois não é um dado absoluto.

Levando-se em consideração a cifra negra e a dourada da criminalidade, o dado estatístico não pode ser tomado como verdade absoluta que a ele se atribui por algumas correntes de pensamento.


segunda-feira, 24 de março de 2014

O que é interacionismo simbólico e o crime do colarinho branco?

O crime do colarinho branco, no campo da criminologia, foi definido inicialmente pelo criminalista norte-americano Edwin Sutherland como sendo "um crime cometido por uma pessoa respeitável, e de alta posição (status) social, no exercício de suas ocupações".1 Sutherland foi o proponente do Interacionismo simbólico e acreditava que o comportamento criminoso é aprendido através de relações interpessoais com outros criminosos. Portanto os crimes de colarinho branco se sobrepoem aos crimes corporativos graças às oportunidades encontradas, no mundo corporativo, para se cometer fraudes, suborno, uso de informações privilegiadas, peculato, crimes informáticos e contrafação, crimes esses que podem ser mais facilmente perpetrados por funcionários ou empresários engravatados, que usam colarinho branco.1 A expressão "white collar crimes" foi usada pela primeira vez em 1940 por Edwin Sutherland durante um discurso na American Sociological Association.
No Brasil esse termo define o ato delituoso cometido por uma pessoa de elevada respeitabilidade e posição sócio-econômicos e, muitas vezes, representa um abuso de confiança. Refere-se a um tipo de crime de difícil enquadramento em uma qualificação jurídica precisa. Em geral, é cometido sem violência, em situações comerciais, com considerável ganho financeiro. Os autores se utilizam de métodos sofisticados e de transações complexas, o que dificulta muito sua percepção e investigação. Foi definido pela Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 e na Lei n° 9.613 de 3 de março de 1998. Duas características são marcantes nos chamados "crimes do colarinho branco": a privilegiada posição social do autor e a estreita relação da atividade criminosa com sua profissão. Alguns casos ficaram famosos no Brasil, entre eles, o do banqueiro Salvatore Cacciola responsável pelo escândalo do banco Marka, do qual era controlador, e que fugiu para a Itália,seu país natal, graças a um habeas corpus concedido pelo ministro Marco Aurélio de Mello, do STF. Outro caso é o do empresário Pedro Paulo de Souza, ex-proprietário da falida construtora Encol que quebrou, deixando 45 mil mutuários sem casa. A Operação Satiagraha, da Polícia Federal, objetivou combater crimes de colarinho branco.

Para aqueles que justificam o sentimento de vingança privada, justiça com as próprias mãos e que preso bom é preso morto com frase DIREITOS HUMANOS PARA HUMANOS DIREITOS segue


quinta-feira, 20 de março de 2014

Artigo: A vulnerabilidade do indivíduo frente ao sistema social vigente como circunstância atenuante da pena


A vulnerabilidade do indivíduo frente ao sistema social vigente como circunstância atenuante da pena

Rodrigo Murad do Prado
Doutorando em Direito Penal
Mestre em Acesso à Justiça e Direito Processual
Defensor Público do Estado de Minas Gerais

     
 RESUMO
O presente artigo tem por objetivo demonstrar que os indivíduos das classes sociais menos favorecidas não precisam ter o mesmo esforço para o cometimento de um delito em comparação aos indivíduos das classes sociais superiores. Há patente desequilíbrio no grau de reprovabilidade que deve recair sobre eles e, consequentemente, o juiz deve considerar tal circunstância para atenuar a pena valendo-se do disposto do art. 66 do Código Penal.


A sociedade brasileira atual vive uma crise social onde as classes sociais mais altas clamam modelos de política criminal punitivistas e se valem do sistema jurídico penal como maniqueísta e opressor das classes menos favorecidas.

O Direito Penal é utilizado como instrumento de segregação e cotrole, sendo opressor das classes menos favorecidas.

Os indivíduos hoje, são selecionados como criminosos por um sistema penal deslegitimado, subserviente a casta social superior. Essa seleção dá-se por estereótipos (cor da pele, vestimentas, adereços, corte de cabelo, trejeitos, residência, grupo em que está inserido e etc.). Por serem selecionados e por serem vulneráveis frente ao sistema social sua reprovabilidade deve ser diminuída se comparado ao criminoso do colarinho branco ou aquele membro da classe superior.

O filósofo prussiano Jean Paul Marat, desenvolveu um estudo sobre a situação dos miseráveis frente a Lei. Ele aduziu que a fonte da legitimidade da chamada obrigação de submeter-se às leis é frágil e desarrazoada.

Tal obrigação não pode atingir àqueles que são excluídos das vantagens da sociedade, arcando com todas as suas desvantagens, pois a sociedade não pode exigir que todas as pessoas obedeçam às leis, se não oferece pontos de partida igualitários a todas essas pessoas. Aqueles que são miserabilizados pela exclusão acabam retornando à sociedade natural, onde vigora a lei da selva, sendo compelidos, por forças instintivas, às luta pela sobrevivência, donde emerge o crime patrimonial. Qual a solução? Autorizar o roubo/furto? Não: proporcionar vida digna para todos, emprego ao pobres, possibilidade de acesso aos meios legítimos; só assim, oferecendo pontos de partida igualitários, é que a sociedade poderá exigir a obediência às leis.

O sociólogo Americano Edwind Sutherland desenvolveu a teria das subculturas criminais onde mostrou como a distribuição desigual do acesso aos meios legítimos para alcançar objetivos culturais das minorias desfavorecidas e a estratificação (divisão) de grupos sociais levaria a relativização dos valores de grupos menos favorecidos, pois o “mínimo ético” para estes é bem diferente do “mínimo ético” dos grupos detentores do poder. Tal entendimento demonstra a VULNERABILIDADE dos indivíduos das camadas carentes da sociedades frente ao sistema penal.

Alessandro Barrata, na clássica obra Criminologia Crítica e crítica do Direito Penal[1], abordando a temática em questão, reza que:

"Se o processo de criminalização é o mais poderoso mecanismo de reprodução das relações de desigualdade do capitalismo, a luta por uma sociedade democrática e igualitária seria inseparável da luta pela superação do sistema penal."

O professor Eugênio Raúl Zaffaroni[2] prega que a intervenção do estado penal deve ser mínima, pois estamos diante de uma sociedade dividia em castas sociais e, na casta menos favorecida, as pessoas são mais vulneráveis, razão pela qual a reprovabilidade deve ser reduzida proporcionalmente à desigualdade existente. O Direito Penal igualitário e que não propõe uma adequação a esta realidade criminológica e sociológica está deslegitimado!

Eugénio Raul Zaffaroni[3] ao dizer que “el poder punitivo siempre conservará su carácter irracional que deviene de su propia estrutura, de la carencia de utilidad y por otro la inevitable falla ética con que lo sella la selectividad”  demonstra como o sistema penal é seletivo e pune de forma materialmente desigual os pobres.

Na América Latina, vivemos um processo degenerado de deshumanização dos indivíduos mestiços e pobres. Esses são atingidos pela seletividade do sistema penal. Aglomeram-se formando um casta social, cliente do sistema opressor das agências de controle social formal (polícia, etc). O professor Zaffaroni[4], em interessante artigo, faz uma retrospectiva sobre este fenômeno:

El poder de la burguesía europea del siglo XIX fue generando una estética a su media. La verdad es que se fue delineando un estereotipo del pobre bueno (física y moralmente bueno por naturaleza) y otro del pobre malo (feo y amoral por naturaleza).
Todo lo que agredía a la burguesía era lo malo y todo lo malo era lo feo, por primitivo y salvaje. Tanto el pobre que agredía como el colonizado que se rebelaba eran salvajes, ambos bajo el signo del primitivismo. El enemigo es feo porque es primitivo o salvaje: ese fue el mensaje.
Lógicamente, eran feos los pobres porque estaban mal alimentados y en pauperrimas condiciones de higiene.
La fealdad del pobre era la que regía el estereotipo con el cual salían las perreras a dar caza a los enemigos de la burguesía y a enjaularlos en sus cárceles.
Bastaba con ir a los zoológicos humanos carcelarios y manicomiales para convencerse de eso: todos eran feos y malos, primitivos, lo mismo que los salvajes colonizados.

O significado político do controle social realizado pelo Direito Penal e pelo Sistema de Justiça Criminal aparece nas funções reais desse setor do Direito: a criminalização primária realizada pelo Direito Penal (definição legal de crimes e de penas) e a criminalização secundária realizada pelo sistema de Justiça Criminal (aplicação e execução de penas criminais) garantem a existência e a reprodução da realidade social desigual das sociedades contemporâneas[5].

O Sistema de Justiça Criminal realiza a função declarada de garantir uma ordem social justa, protegendo bens jurídicos gerais e, assim, promovendo o bem comum. Essa função declarada é legitimada pelo discurso oficial da teoria jurídica do crime, como critério de racionalidade construído com base na lei penal, e pelo discurso oficial da teoria jurídica da pena, fundado nas funções de retribuição de prevenção especial e de prevenção geral atribuídas à pena criminal.

Assim, mediante as definições de crimes e cominações de penas, o legislador protege interesses e necessidades das classes e categorias sociais hegemônicas da formação social, incriminando ações lesivas das relações de produção e de circulação da riqueza material, concentradas na criminalidade patrimonial comum, característica dessas classes e categorias sociais subalternas, privadas de meios materiais de subsistência animal: as definições de crimes fundados em bens jurídicos próprios das elites econômicas e políticas da formação social garantem os interesses e as condições necessárias à existência de reprodução dessas classes sociais. Em consequência, a proteção penal seletiva de bens jurídicos das classes e grupos sociais hegemônicos pré-seleciona os sujeitos estigmatizáveis pela sanção penal, os indivíduos pertencem às classes e aos grupos sociais subalternos, especialmente os contingentes marginalizados do mercado de trabalho e do consumo social, como sujeitos privados dos bens jurídicos econômicos e sociais protegidos na lei penal.

O direito penal não atinge de forma incisiva os autores do crime do colarinho branco, a criminalidade econômica, a improbidade administrativa, crimes contra a ordem tributária, relações de consumo, mercado de capitais, meio ambiente etc., gerando uma sensação de impunidade entre aqueles que se arvoram na prática dos crimes e, indiretamente, na sociedade, que convive com a falácia de que o Direito Penal é igualitário. Na verdade, o Direito Penal é Simbólico.

Assim, a posição social dos sujeitos revela sua função determinante do resultado de condenação absolvição criminal no processo de criminalização: a variável decisiva da criminalização secundária é a posição social do autor. A criminalidade sistêmica econômica e financeira do autor pertencente aos grupos socais hegemônicos não produz consequências penais: não gera processos de criminalização, ou os processos de criminalização não geram consequências penais; ao contrario, a criminalidade individual violenta  ou fraudulenta de autor pertencente a segmentos sociais subalternos – como individuo socialmente vulnerável selecionado por estereótipos, preconceitos e outros mecanismos ideológicos dos agentes de controle social – produz consequências penais: gera processos de criminalização, com consequências penais de rigor punitivo progressivo, na relação direta das variáveis de subocupação, desocupação e marginalização do mercado de trabalho[6]


Sabe-se que o art. 66 do Código Penal assevera que

Art. 66. A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime,embora não prevista expressamente em lei.


O professor Celso Delmanto[7] assevera que:


Além das atenuantes explicitamente arroladas no art.65, este art.66 ainda prevê as chamadas circunstâncias atenuantes inominadas (ousem nome). Por elas, haverá atenuação da pena em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior á prática do crime, embora não prevista em lei de forma expressa. Assim, independentemente da época de sua ocorrência, a pena poderá ser atenuada por circunstância relevante. Exemplo: anos antes de cometer um crime grave, ainda não julgado, o acusado arriscou sua vida para salvar vítimas de um incêndio ou desastre; após o cometimento de homicídio culposo no trânsito, o agente passa a dedicar-se a difundir as regras de trânsito em escolas. O juiz pode considerar que a circunstância não tem relevância para atenuar a pena e deixar de diminuí-la. Todavia, não se trata de mero arbítrio do julgador. Assim, se a mesma circunstância inominada incide, identicamente, para dois acusados, não se pode atenuar a pena de um e recusá-la para outro. Apesar do verbo "poderá", trata-se de direito subjetivo do réu, que não lhe pode ser recusado quando a circunstância tem relevância para atenuar a pena.

Dessa forma, a vulnerabilidade pode ser considerada pelo magistrado para atenuar sua pena se esta situação mostrar-se evidente nos autos. Tal medida transforma o Direito Penal em um instrumento menos injusto e mais adequado à realidade social brasileiro.

Bibliografia

BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002.

BATISTA, Nilo. Introdução Crítica ao Direito Penal brasileiro. Rio de Janeiro: Revan, 11ª ed., 2007.

CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da Libertação. Pensamento criminológico, 10. Rio de Janeiro: Revan, 2005

ELBERT, Carlos Alberto. Novo Manual Básico de Criminologia. Tradução de Ney Fayet Júnior. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

SANTOS, Juarez Cirino. A Criminologia radical. Curitiba: IPCP: Lumen Juris, 2006.

SÁ, Geraldo Ribeiro de.  A prisão dos excluídos. 1996.

SÁNCHEZ, Jesus Maria Silva. A Expansão do Direito Penal – Aspectos da Política Criminal nas Sociedades Pós Industriais. 2ª Ed. São Paulo, SP: Revista dos Tribunais, 2011.

WACQUANT, Loïc. PUNIR OS POBRES: A nova gestão da miséria nos Estados Unidos. 2ª ed. Col. Pensamento Criminológico. Rio de Janeiro: Editora Revan, 2003

ZAFFARONI, Eugenio Raul. Em busca das penas perdidas: a perda da legitimidade do sistema penal. 5.ed. Rio de Janeiro: Revan, 2001.
___________. Que hacer com la pena?. [online] Disponível na Internet via http://www.4shared.com/document/QvsNfM4G/Zaffaro- ni_Eugenio_Ral_-_Qu_Hac.htm. Arquivo capturado em 15 de maio de 2010.
___________; ALAGIA, Alejandro; SLOKAR, Alejandro. Derecho Penal: Parte General. 2. ed. Buenos Aires: EDIAR, 2000. 

____________, E. Raúl. O inimigo no direito penal. Rio de Janeiro: Revan, 2007, 2ª edição, p. 33

ZAFFARONI apud ANDRADE, Vera Regina Pereira de. Sistema Penal Máximo x Cidadania Mínima. Livraria do Advogado Editora, 2003, Porto Alegre. Pág. 39

ZAFFARONI. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2012.

http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2013/06/1303448-alberto-zacharias-toron-um-novo-rotulo.shtml, acesso em  02 de janeiro de 2014

ZAFFARONI, Eugenio Raúl. En busca de las penas perdidas. 1. Ed. 6. Reimp. Buenos Aires. Ediar, 2013, p. 137.



[1] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos. 3ª ed. Rio de Janeiro: Editora Revan: Instituto Carioca de Criminologia, 2002.
[2] Ob. Cit. p. 182 e 212.
[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Derecho Penal: parte general / Alejandro Slokur y Alejandro Alagiu - 2", ed. – Buenos Aires, Argentina, 2002, pág. 654.

[4] Zaffaroni, Eugenio Raul. Criminología: una aproximación desde el margen. Capítulo 5: Consolidación del saber criminológico racista-colonialista in JN Escritos Monográficos.

[5] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do direito penal, 2002, 3ª Edição. p. 175.
[6] SANTO, Juarez Cirino dos. Manual de Direito Penal – parte geral, São Paulo:2011. Conceito Editoral. p. 7.
[7] DELMANTO, Celso Delmanto ET AL. Código Penal Comentado. 7. Ed. Atual. e ampl. – Rio de Janeiro:Renovar, 2007.

http://www.criminologiaedireitopenal.blogspot.com.br/